JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000847-80.2016.5.05.0291

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
07/02/2023
Data de publicação
17/03/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000847-80.2016.5.05.0291, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 07/02/2023, p. 17/03/2023

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 (06/05/1976) SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. ART.19 DO ADCT. INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO ESTATUTÁRIO (LEI 8.112/90). INCOMPETÊNCIA QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. I. Debate acerca da competência da Justiça do Trabalho em caso de alegação, por parte da Reclamada, de relação de cunho jurídico-administrativo em razão da ocorrência de transmudação de regime jurídico do contrato com o servidor público, de celetista para estatutário, em razão do advento da Lei 8.112/90, à luz da decisão proferida pelo Tribunal Pleno do TST (ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018), de relatoria da Ministra Maria Helena Mallmann, em julgamento ocorrido em 21/08/2017), precedente em que se afirmou a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a pretensão relativa ao período posterior à lei que promoveu a alteração do regime jurídico de celetista para estatutário. II. Demonstrada violação do art. 114, I, da CF/88. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 (06/05/1976), SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. ART.19 DO ADCT. INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO ESTATUTÁRIO (LEI 8.112/90). INCOMPETÊNCIA QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior está pacificada no sentido de que os empregados admitidos no serviço público, sem a prévia aprovação em concurso público, em data anterior a 05/10/1983, ou seja, detentores da estabilidade prevista no art. 19, caput, do ADCT, não permanecem regidos pela CLT, sendo válida a transmudação do seu regime jurídico de celetista para estatutário, e, portanto, a competência da Justiça do Trabalho reduz-se para apreciar somente os pedidos referentes ao período em que o empregado público esteve regido pelo regime celetista, isto é, até a publicação da lei que instituiu o regime estatutário . II. Nesse contexto, a decisão da Corte Regional, em que se entendeu não ser possível a transmudação do regime jurídico do Autor de celetista para estatutário, em razão de ela ter sido admitido em 06/05/1976 , sem prévia aprovação em concurso público, está em desconformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte Superior. III. Acrescente-se que o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.395-6/DF (Tribunal Pleno, DJ de 10/11/2006) e posteriormente no RE 573.202 (Tribunal Pleno, DJe 5/12/2008) firmou posição no sentido de a Justiça do Trabalho não possuir competência para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e o servidor a ela vinculado por relação jurídico-administrativa, a exemplo do regido pela Lei 8.112/90, ou estatutos equiparados em âmbito estadual e municipal, bem como nos casos de contratação temporária efetivamente amparada no art. 37, IX, da Constituição Federal, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público . IV. Assim, tendo em vista que a transmudação do regime jurídico é válida, a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar os pedidos relativos ao período posterior à transmudação do regime jurídico de celetista para estatutário, remanescendo, a partir dessa data, a competência da Justiça Comum. Ressalte-se que o fato de o Reclamante ter sido admitido sem prévia aprovação em concurso público não afasta a competência da Justiça Comum, segundo entendimento desta Corte e do STF. V. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 114, I, da CF/88, e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000847-80.2016.5.05.0291. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 07/02/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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