- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001555-74.2020.5.02.0609, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 14/02/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. 2. DECRETAÇÃO DE REVELIA. SOLICITAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL APONTADA. 3. RESCISÃO INDIRETA. ATRASOS REITERADOS QUANTO AO PAGAMENTO DE SALÁRIO. FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. REINTEGRAÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 9º, DA CLT. 4. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASOS REITERADOS QUANTO AO PAGAMENTO DE SALÁRIO. ÓBICE DO ART. 896, §7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. 5. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. R$ 8.000,00. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL APONTADA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos, quanto ao tema 1) " NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ", o recurso não merece seguimento, uma vez que a decisão Regional está devidamente fundamentada e analisou todos os pontos relevantes para solução da lide, ainda que o resultado seja contrário aos interesses da parte Agravante, em relação ao tema 2) " DECRETAÇÃO DE REVELIA. SOLICITAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA ", a Corte Regional consignou que " o reclamado foi regularmente citado, e assumiu o risco pela não apresentação de defesa. (...) não houve ofensa ao artigo 847 da CLT, nem tampouco restou evidenciado qualquer prejuízo processual (artigo 794 da CLT)". Nesse sentido, diante dos fundamentos expostos no acórdão, não se vislumbra violação a dispositivo constitucional mencionado no recurso de revista; no que tange ao tema 3) " RESCISÃO INDIRETA. ATRASOS REITERADOS QUANTO AO PAGAMENTO DE SALÁRIO. FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. REINTEGRAÇÃO ", destaca-se que, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, nas reclamações sujeitas ao procedimentosumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por violação direta da Constituição da República e contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. No caso dos autos, o recurso não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da Constituição da República ou contrariedade à Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF, como exige o citado preceito legal; em relação ao tema 4) " INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASOS REITERADOS QUANTO AO PAGAMENTO DE SALÁRIO ", consta do acórdão regional: " Na hipótese dos autos, o dano moral decorre do fato da reclamante ficar sem trabalhar e sem receber salários após ter ajuizado reclamação trabalhista em face do reclamado. E o dano moral é "in res ipsa", ou seja, é presumível pelo fato em sí. Pois, evidente os transtornos decorrentes da suspensão unilateral do contrato, com o não pagamento dos salários e a completa indefinição acerca do futuro da recorrida ". Quanto ao tema, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o atraso reiterado no pagamento de salários configuradano moral' in re ipsa' , o qual prescinde da comprovação de efetivo prejuízo pelo empregado. Diante do exposto, aplica-se, ao caso, o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST; por fim, quanto ao tema 5) " INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. R$ 8.000,00 ", a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que somente é cabível a revisão dos valores indenizatórios nas situações em que se vislumbram montantes exorbitantes ou irrisórios, haja vista a função exclusivamente uniformizadora da jurisprudência do TST, o que não é o caso do valor da indenização deferido à Reclamante (R$8.000,00), tendo em vista o consignado no acórdão regional. Assim, não se vislumbra violação a dispositivo constitucional apontado. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001555-74.2020.5.02.0609. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 14/02/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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