JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0021060-49.2017.5.04.0017

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
08/11/2023
Data de publicação
10/11/2023

TST – Agravo Interno 0021060-49.2017.5.04.0017, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 08/11/2023, p. 10/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS - DANO MORAL IN RE IPSA - VALOR ARBITRADO. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS - DANO MORAL IN RE IPSA - VALOR ARBITRADO. Ante possível violação do artigo 5º, V, da CF/88, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS - DANO MORAL IN RE IPSA - VALOR ARBITRADO. O Tribunal Regional proveu parcialmente o recurso ordinário da reclamada para reduzir o valor do dano moral de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada empregado que teve o pagamento do salário atrasado por mais de três meses, sob o fundamento de que " os danos extrapatrimoniais devem ser indenizados em observância ao princípio da razoabilidade, de forma a não cair nos extremos do alcance de valores irrisórios ou montantes que importem no enriquecimento da vítima ou na ruína do empregador e, considerando estes parâmetros, bem como os ditados em casos semelhantes em outros julgados por esta Turma, cabe a redução do valor arbitrado para R$ 2.000,00 ". Destarte, requer bom senso do julgador a quantificação do valor que visa compensar a dor da pessoa. E mais, a sua fixação deve ser pautada na lógica do razoável, a fim de se evitar valores extremos (ínfimos ou vultosos). O juiz tem liberdade para fixar o quantum . É o que se infere da leitura do artigo 944 do Código Civil. Na doutrina, relacionam-se alguns critérios sobre os quais o juiz deverá considerar, a fim de que possa, com equidade e prudência, arbitrar o valor da indenização decorrente de dano moral: a) a gravidade objetiva do dano; b) a intensidade do sofrimento da vítima; c) a personalidade e o poder econômico do ofensor; d) a razoabilidade e equitatividade na estipulação. O rol certamente não se exaure aqui. Trata-se de algumas diretrizes a que o juiz deve atentar. Passando ao exame do caso concreto, tem-se que, o atraso reiterado no pagamento dos salários (na hipótese dos autos mais de três meses) não pode ser considerado um mero dissabor, constituído lesão de natureza grave que provoca constrangimento, o qual é presumível, na medida em que resulta no não cumprimento das obrigações habituais do dia a dia, atingindo frontalmente, deste modo, a dignidade do trabalhador, haja vista que o salário é a sua própria fonte de subsistência. Nesse contexto, verifica-se que o Tribunal Superior do Trabalho possui diversos julgados nos quais considerou razoável e proporcional o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos casos de atraso reiterado no pagamento de salários. Precedentes. Assim, tendo por norte as balizas acima indicadas e considerando o evento danoso (atraso reiterado no pagamento dos salários), conclui-se que o valor arbitrado na sentença, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada substituído afigura-se mais razoável e proporcional, no caso concreto. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021060-49.2017.5.04.0017. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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