JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010846-98.2015.5.18.0010

Relator(a)
Aloysio Correa da Veiga
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/03/2023
Data de publicação
17/03/2023

TST – Agravo 0010846-98.2015.5.18.0010, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 6ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Não se conhece do Agravo quando a parte não ataca a fundamentação adotada no despacho que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. Incidência da Súmula 422, I, do C. TST. Agravo não conhecido . AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. INCLUSÃO DE SOBREAVISO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INTERPRETAÇÃO E ALCANCE DA SÚMULA 264/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A causa apresenta transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT , quanto à interpretação do texto da Súmula 264/TST, face ao tema recorrido. A pretensão do reclamante é de que as horas de sobreaviso componham a base de cálculo das horas extras. É incontroversa a natureza salarial da parcela " horas de sobreaviso ", que se caracteriza como o regime de plantão em que o empregado, mesmo em seu período de descanso e fora do local de trabalho, está à disposição do empregador aguardando ordens. Todavia, a ratio da Súmula 264/TST é explicitar que todas as parcelas de natureza salarial recebidas durante o período ordinário de trabalho devem compor a base de cálculo das horas extras, não se referindo, assim, àquele tempo despendido fora do período ordinário de trabalho, e que possuem modo próprio de cálculo. Assim, ao delimitar que " a remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa ", o verbete sumular delimita a base de cálculo apenas das horas normais de trabalho. Transcendência jurídica reconhecida e agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010846-98.2015.5.18.0010. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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