- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002246-87.2012.5.18.0012, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 14/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CELG. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI 13.015/2014. JULGAMENTO EXTRA PETITA. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS DE SOBREAVISO . A Corte a quo consignou: "apesar de na petição inicial o reclamante não utilizar expressamente o termo ' correta base de cálculo' , percebo que ao alegar que as horas de sobreaviso não eram pagas observando-se o valor correto, ele quis dizer, e disse, exatamente isso". Nesse contexto, não se vislumbra violação direta dos artigos 128 e 460 do CPC/1973. Agravo de instrumento não provido. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS DE SOBREAVISO . A decisão recorrida está em sintonia com a Súmula 229 desta Corte. Agravo de instrumento não provido. DIFERENÇAS DE HORAS DE SOBREAVISO . A decisão recorrida não está fundamentada na distribuição do ônus da prova, mas na análise das provas efetivamente produzidas nos autos, sendo indevida a alegação de violação dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC/1973. Ademais, para decidir de forma diversa, seria necessário o revolvimento do acervo probatório dos autos, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. DIVISOR 200 . A decisão regional, que determinou a adoção do divisor 200 para a carga horária semanal de 40 horas praticada pelos empregados, mesmo não havendo previsão específica em norma coletiva sobre o divisor, está em consonância com a Súmula 431 do TST. Agravo de instrumento não provido. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS . Verifica-se que a decisão está baseada na análise da prova dos autos e, considerando-se o princípio da persuasão racional do juiz, nos termos do art. 371 do CPC (131 do CPC/1973), não se vislumbra violação dos artigos apontados. Ademais, para aferir as alegações recursais, seria necessário o revolvimento de fatos e provas dos autos, incidindo o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS . A decisão recorrida não está fundamentada na distribuição do ônus da prova, mas sim na análise do acervo probatório efetivamente produzido nos autos, sendo imprópria a alegação de violação dos artigos 818 da CLT e 333, I e II, do CPC/1973. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO ANTERIOR À LEI 13.015/2014. REMUNERAÇÃO DAS HORAS SOBREAVISO APÓS O LIMITE LEGAL DE 24 HORAS. O Regional, ao manter o indeferimento do pedido de pagamento do adicional de horas extras para as horas que excederam o limite de 24 horas de sobreaviso, mantendo apenas o pagamento com acréscimo de 1/3 da hora normal, decidiu em sintonia com o entendimento deste TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002246-87.2012.5.18.0012. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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