- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002228-39.2015.5.02.0034, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EMPREGADO DE CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. DISPENSA IMOTIVADA. REINTEGRAÇÃO. Dá-se provimento o agravo de instrumento, ante a aparente violação do art. 5º, II, da CF. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTES DA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EMPREGADO DE CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. DISPENSA IMOTIVADA. REINTEGRAÇÃO. No julgamento da ADI 1.717-6-DF, publicado em 28/3/2003, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade de votos, declarar a inconstitucionalidade do artigo 58, caput , e §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, da Lei Federal 9.649, de 27 de maio de 1998, concluindo terem os conselhos de fiscalização profissional natureza autárquica por exercerem atividades típicas de Estado, dotados de poder de polícia, quanto ao exercício de atividades profissionais regulamentadas. Outrossim, a jurisprudência da Suprema Corte firmou-se no sentido de que os órgãos de fiscalização profissional, por possuírem natureza autárquica, não podem dispensar seus empregados sem a prévia instauração de processo administrativo, ainda que aqueles não tenham sido contratados mediante aprovação em concurso público, conforme disposto no art. 41 da Constituição Federal, ou que não gozem da estabilidade prevista no art. 19 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias. Tal imposição decorre do entendimento de que, por exercerem munus público - em especial, poder de polícia e, portanto, parcela do jus imperii - , tratam-se seus empregados de verdadeiros servidores públicos, independentemente do tipo de vínculo jurídico aperfeiçoado com a entidade autárquica, se estatutário ou celetista. No caso concreto, infere-se do acórdão regional que o reclamante foi despedido sem que tivesse sido instaurado o respectivo processo administrativo, a fim de motivar a dispensa. Por tal razão, tendo em vista o supramencionado entendimento do STF no sentido de ser imprescindível a instauração de processo administrativo prévio, a fim de motivar a despedida de seus empregados, ainda que regidos pela CLT e que sua contratação não tenha ocorrido mediante certame público, impõe-se declarar a nulidade da dispensa do autor, porquanto imotivada, em nítida violação do art. 5º, II, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002228-39.2015.5.02.0034. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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