JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000102-75.2017.5.02.0083

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
28/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000102-75.2017.5.02.0083, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 12/03/2025, p. 28/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. AUTARQUIA FEDERAL. EMPREGADO ADMITIDO POR CONCURSO PÚBLICO. NECESSIDA DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Os conselhos de fiscalização profissional ostentam natureza de autarquias, exercem atividade típica do Estado e sujeitam-se ao regime jurídico de direito público, inclusive no que tange à obrigatoriedade de concurso público, na forma do art. 37, II, da CF. 2. A controvérsia, quanto a esse tema, já está superada pela jurisprudência iterativa e notória do Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento da ADI 1.717/DF. 3. Embora o art. 58, § 3º, da Lei nº 9.649/1998 preveja a adoção do regime jurídico das leis trabalhistas, sem investidura em cargo público e, por consequência, sem direito à estabilidade, é certo que a submissão aos princípios da Administração Pública exige motivação do ato de dispensa, até mesmo como forma de propiciar o controle de legalidade do ato administrativo. 4. No caso concreto, o acórdão recorrido, ao declarar a nulidade da dispensa ante a ausência de motivação, adotou compreensão compatível com o entendimento consolidado desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. Inviável o conhecimento da revista, na forma do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000102-75.2017.5.02.0083. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 28/03/2025.)
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