JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001791-29.2012.5.02.0090

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
30/08/2023
Data de publicação
04/09/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001791-29.2012.5.02.0090, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 30/08/2023, p. 04/09/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL - EMPREGADA PÚBLICA CONCURSADA - MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. A razoabilidade da tese de violação do artigo 37, II, da CF justifica o provimento do agravo para processar o agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. 1. CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL - EMPREGADA PÚBLICA CONCURSADA - MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. Demonstrada possível violação do artigo 37, II, da CF, justifica-se o provimento do agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. 1. CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL - EMPREGADA PÚBLICA CONCURSADA - MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. No julgamento da ADI nº 1.717, o Supremo Tribunal Federal concluiu que os conselhos de fiscalização profissional ostentam natureza jurídica de autarquia e, assim, se submetem às mesmas regras das pessoas jurídicas de direito público no tocante à contratação e à dispensa dos seus empregados. Nessa mesma linha também foi o entendimento fixado pela SDI-1 desta Corte, em sessão completa realizada no dia 5/4/2018, no julgamento do processo nº ED-E-RR-138900-34.2008.5.04.0005. No caso, impõe-se a reforma do acórdão regional, porquanto a conclusão adotada pelo Tribunal de origem não se coaduna com a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal Superior do Trabalho quanto à impossibilidade da dispensa imotivada dos empregados dos conselhos de fiscalização profissional, sem prévio procedimento administrativo. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O recurso de revista quanto ao tema não atende os requisitos do art. 896, "a" e "c", da CLT, quanto à indicação dos dispositivos legais e/ou constitucionais que teriam sido violados ou divergência jurisprudencial para fundamentar o apelo. Recurso de revista não conhecido quanto ao tema. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001791-29.2012.5.02.0090. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 04/09/2023.)
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