JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001822-69.2012.5.18.0101

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
09/03/2023
Data de publicação
17/03/2023

TST – Agravo 0001822-69.2012.5.18.0101, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/03/2023, p. 17/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DAS PAUSAS PREVISTAS NO ARTIGO 253 DA CLT . TEMPO À DISPOSIÇÃO . DANO EXTRAPATRIMONIAL COLETIVO - CARACTERIZAÇÃO DO ATO ILÍCITO. SÚMULA 353 DO TST. O cabimento do recurso de embargos interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento em recurso de revista encontra-se adstrito às hipóteses previstas na Súmula 353 do TST. Não se conhece, pois, dos embargos quando as razões veiculam discussão em torno de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista, situação verificada no caso dos autos na parte em que a reclamada insurge-se contra o desprovimento do agravo de instrumento, especificamente em relação aos temas "Pausas previstas no artigo 253 da CLT", "Tempo à disposição" e "Ato ilícito - dano moral coletivo". Nesse contexto, em relação aos referidos temas, deve ser mantida a decisão agravada, ao aplicar a Súmula 353 do TST, como fundamento para não admissão dos embargos. Por fim, esclareça-se que resta precluso o exame dos demais temas devolvidos em razões de embargos e não renovados em minuta de agravo, quais sejam: "Preliminar de Nulidade por negativa de prestação Jurisdicional", "Ministério Público do Trabalho. Legitimidade", "Multa pela oposição de embargos de declaração protelatórios", e " Quantum indenizatório - dano extrapatrimonial coletivo". Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001822-69.2012.5.18.0101. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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