JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0094000-06.2009.5.05.0036

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/03/2023
Data de publicação
17/03/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0094000-06.2009.5.05.0036, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PETROBRAS. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL DA PARCELA PL-DL/1971 PARA FINS DE INCLUSÃO NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . No caso, o Regional consignou ser incontroversa a periodicidade mensal do pagamento da verba PL/DL 1971, desde antes da eficácia da Carta Maior de 1988, ficando caracterizada, portanto, a sua natureza salarial de gratificação ajustada. Por consequência, decidiu manter a integração da referida parcela aos proventos para efeito de base de cálculo de suplementação de aposentadoria. A pretensão recursal esbarra no entendimento da jurisprudência atual e reiterada desta Corte acerca da integração da parcela PL-DL-1971 na complementação de aposentadoria, ante a constatação da natureza salarial dessa parcela. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AVANÇO DE NÍVEL. CONCESSÃO DE PARCELA POR ACORDO COLETIVO APENAS PARA OS EMPREGADOS DA ATIVA. EXTENSÃO PARA OS INATIVOS. ARTIGO 41 DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA PETROS. OJT Nº 62 DA SBDI-I DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . No caso, o Regional manteve a sentença que deferiu as diferenças de suplementação de aposentadoria com base nos Acordos Coletivos de 2005 e seu Termo Aditivo de 2006. Entendeu que a concessão de um nível salarial a todos os empregados da ativa, sem qualquer distinção, trata-se de reajuste salarial geral e deve ser estendido à complementação de aposentadoria do reclamante. A pretensão recursal esbarra no entendimento da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 62 da SBDI-1 do TST, in verbis : " Ante a natureza de aumento geral de salários, estende-se à complementação de aposentadoria dos ex-empregados da Petrobras benefício concedido indistintamente a todos os empregados da ativa e estabelecido em norma coletiva, prevendo a concessão de aumento de nível salarial - "avanço de nível" -, a fim de preservar a paridade entre ativos e inativos assegurada no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros.". O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ADESÃO ABDICATIVA DE REGIME POSTERIOR. LEGALIDADE. PEDIDO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 108/2001 E ART. 818, I, DA CLT. PEDIDO DE REVISÃO DO VALOR DA SUPLEMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 41 DO REGULAMENTO BÁSICO DA PETROS. VIOLAÇÃO DO ART. 818, I, DA CLT . INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA NORMA BENÉFICA. VALIDADE DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA REFERENTE À POLÍTICA SALARIAL DA PETROBRÁS. RECORRENTE NÃO ATENDEU OS REQUISITOS DO ART. 896, §§ 1º-A, III, E 8º, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, quanto aos temas em epígrafe, a recorrente não atentou para os requisitos contidos nos §§ 1º-A, III, e 8º do art. 896 da CLT. Assim, desnecessário perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada concernente às questões de fundo. Agravo de instrumento não provido. Agravo de instrumento não provido. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 422 DO TST. No caso, as razões do agravo de instrumento não enfrentam os fundamentos da decisão denegatória no sentido de que o acórdão regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 327 do TST. Incidência da Súmula 422 do TST. Agravo de instrumento não conhecido. REVISÃO DO VALOR DA SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DE VERBAS ESTÁVEIS NA REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUEBRA DE ISONOMIA E DE TRATAMENTO DISCRICIONÁRIO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896 DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. No caso, o recurso encontra-se desfundamentado à luz do art. 896 da CLT, visto que a recorrente não apontou violação de dispositivo legal ou constitucional, não invocou contrariedade à Súmula do TST, Súmula Vinculante do STF ou à Orientação Jurisprudencial do TST e nem transcreveu arestos para confronto de teses. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0094000-06.2009.5.05.0036. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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