JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000079-16.2015.5.05.0025

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
08/03/2023
Data de publicação
17/03/2023

TST – Agravo 0000079-16.2015.5.05.0025, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 08/03/2023, p. 17/03/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO INTERPOSTO PELOS RECLAMANTES . Constatado equívoco da decisão monocrática, dá-se provimento ao apelo para melhor exame do agravo de instrumento e do recurso de revista da reclamada . Agravo a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA DIRETAMENTE PELO EX-EMPREGADOR. O Tribunal Regional declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgar a presente demanda, em que se discutem as diferenças de complementação de aposentadoria instituída e regulamentada diretamente pela ex-empregadora. A decisão do STF proferida nos REs 586.453 e 586.456, que declarou a competência da Justiça Comum para decidir a respeito da complementação de aposentadoria, aplica-se tão-somente quando o benefício é pago por entidade de previdência privada. Assim, a hipótese dos autos não se amolda na relação entre o beneficiário e entidade fechada de previdência complementar. Tratando-se de obrigação contraída e paga diretamente pelo ex-empregador, a análise da controvérsia é de competência desta Especializada. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA . VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . O Tribunal de origem examinou e fundamentou a matéria que lhe foi devolvida, não havendo que se falar em negativa da prestação jurisdicional. Verifica-se que a Corte Regional, muito embora tenha decidido de forma contrária à pretensão do agravante, apresentou solução judicial para o conflito, caracterizando efetiva prestação jurisdicional. Incólumes os arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 458 do CPC/73 (art. 489 do CPC/2015). Agravo de instrumento a que se nega provimento. LEGITIMIDADE PASSIVA . A legitimidade passiva ad causam existe diante do interesse em se defender das pretensões formuladas em juízo pelo autor. Trata-se de condição da ação, não se confundindo, portanto, com o próprio mérito da controvérsia. Desse modo, presente a pertinência subjetiva da lide, com as pretensões formuladas em desfavor da reclamada, e identificado seu interesse em insurgir-se contra elas, é clara a existência de legitimidade passiva, tendo em vista a teoria da asserção adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. Hipótese em que o reclamante já recebe a complementação de aposentadoria, pretendendo nesta ação as diferenças decorrentes do recálculo do benefício. Incide na hipótese, portanto, a prescrição parcial inserta na Súmula 327/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. REGULAMENTO APLICÁVEL. Nos termos da Súmula nº 288, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, a complementação dos proventos de aposentadoria paga pelo empregador de forma direta, sem a intervenção de entidade de previdência, rege-se pelas normas em vigor na data de admissão do empregado e, nos termos do artigo 468 da CLT, pelas regras posteriores, desde que mais benéficas. Agravo de instrumento a que se nega provimento. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DA PARCELA "PL/DL 1971". A jurisprudência do TST adota o entendimento de que a PL-DL 1971, concedida a título de participação nos lucros em período anterior ao advento da Constituição Federal de 1988, tem caráter salarial, conforme preconizava a Súmula 251/TST, e, portanto, deve integrar a base de cálculo da complementação de aposentadoria. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento . DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTES DA TABELA SALARIAL IMPLEMENTADA PELO PCAC/2007 E DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. Esta Corte Superior consagra o atual entendimento de que são devidas as diferenças de complementação de aposentadoria pela implantação do PCAC/2007 e suas tabelas salariais (reestruturação dos cargos e seus níveis de salário), bem como pela extensão dos reajustes incidentes sobre a Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, a fim de garantir a paridade entre ativos e inativos assegurada pelo art. 41 do Regulamento da Petros, por configurar aumento geral de salários, amparada na aplicação analógica da OJT/SbDI-1/TST nº 62. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000079-16.2015.5.05.0025. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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