- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2020
- Data de publicação
- 06/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0051700-93.2008.5.01.0062, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 04/11/2020, p. 06/11/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PETROBRAS. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PARCELA PL/DL. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT , NÃO ATENDIDOS . Os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, em cuja vigência foi interposto o recurso de revista, somente são atendidos quando a parte indica o excerto específico do acórdão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e realiza o subsequente cotejo analítico de teses, rebatendo pontualmente cada um dos fundamentos exarados na decisão regional recorrida. No caso em tela, a recorrente não atentou para esse requisito, pois se olvidou de transcrever os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia e de realizar a impugnação pontual de cada um dos fundamentos utilizados no citado decisum . Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PETROS. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PARCELA PL/DL. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS. A verba PL-DL 1971 foi concedida pela Petrobras a título de participação nos lucros, em período anterior ao advento da Constituição Federal. O TST sedimentou o entendimento de que ela tem caráter salarial, conforme preconizava a extinta Súmula 251 do TST, e, portanto, deve integrar a base de cálculo da complementação de aposentadoria. Ressalte-se que a parcela PL/DL 1971, instituída antes de 1988 e paga mensalmente aos empregados por disposição legal, detém natureza jurídica distinta da participação nos lucros prevista no artigo 7º, XI, da Constituição da República, motivo pelo qual deve integrar o cálculo da complementação de aposentadoria. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. AVANÇO DE NÍVEL. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que a concessão a todos os empregados da ativa, sem qualquer restrição, de um nível salarial de seu cargo, criando um patamar no final da faixa de cada cargo, a fim de possibilitar que os empregados que se encontravam no último nível fossem também beneficiados pela medida, revela a quebra da isonomia em relação aos aposentados. A previsão impediu que os jubilados fossem atingidos pelo avanço horizontal concedido aos trabalhadores da ativa e, consequentemente, pelo reajuste salarial decorrente. No caso, salienta-se ter o Tribunal de origem consignado que o autor não aderiu ao novo PCAC. Nesse diapasão, a decisão regional está em contrariedade com o que preconiza a Orientação Jurisprudencial Transitória 62 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0051700-93.2008.5.01.0062. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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