JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000072-29.2019.5.17.0161

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
08/03/2023
Data de publicação
17/03/2023

TST – Agravo 0000072-29.2019.5.17.0161, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 08/03/2023, p. 17/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE. NATUREZA COMERCIAL INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT reformou a sentença para excluir a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada Fibria Celulose S/A , sob o fundamento de que existe prova inequívoca de que havia entre as reclamadas um contrato de comercial de transportes. Diante de tal premissa fática, insuscetível de reexame a teor da Súmula nº 126 desta Corte, a decisão regional, conforme proferida, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que o contrato de transporte de mercadorias não se confunde com o de prestação de serviços, nos moldes da Súmula 331, IV, desta Casa, não ensejando, portanto, a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora. Nesse contexto, incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000072-29.2019.5.17.0161. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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