JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000118-82.2011.5.01.0051

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
15/03/2023
Data de publicação
17/03/2023

TST – Agravo 0000118-82.2011.5.01.0051, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FUNDAÇÃO PETROS. EXECUÇÃO. FONTE DE CUSTEIO DO PLANO DE APOSENTADORIA. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. E xtrai-se dos autos que o e. TRT manteve a decisão do juízo de primeiro grau que concluiu que o desconto do participante assistido, em razão de revisão da suplementação ou de reajuste anual, foi expressamente afastado pelo título exequendo, "sob pena de ofensa à coisa julgada, uma vez que os cálculos, na fase de execução, devem observar estritamente os limites impostos pela decisão exequenda" . Quanto aos juros de mora, consignou que "não houve determinação no título executivo judicial de dedução da cota do aposentado aos valores devidos como diferenças de benefício PETROS, razão pela qual, no laudo pericial contábil com cálculos no ID e197636, foi apurada a diferença de suplementação de aposentadoria devida e sobre tais parcelas a atualização monetária (correção monetária e juros) ". Nas razões do recurso de revista, contudo, a agravante não impugna os fundamentos do Regional, o que impossibilita o conhecimento do recurso, ante a incidência do art. 896, §1º-A, III, da CLT e da Súmula nº 422, I, desta Corte, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" . A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000118-82.2011.5.01.0051. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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