- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Agravo 0001780-66.2017.5.09.0013, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". O e. TRT expôs fundamentação suficiente quanto à adoção dos elementos de prova colacionado aos autos, inclusive quanto ao período laborado junto à senhora Adeclis (tese defendida pela agravante), nos seguintes termos: "a reclamante tinha uma fidúcia diferenciada no exercício de suas atividades, sendo que, por um período, laborou com a funcionária Adeclis, mas durante a maior parte do período imprescrito trabalhou sozinha no setor que recebia as demandas de atendimento de melhorias do canal 4004 , disponível para todo o Brasil, utilizado por todos os clientes em âmbito nacional. ". Nesse sentido, concluiu que " havia fidúcia diferenciada nas atividades desenvolvidas pela reclamante que analisava a viabilidade ou não das demandas para apenas posteriormente efetuar a proposta que poderia ou não ser aprovada ." E ainda consignou que embora aquele colegiado " já tenha apreciado outros casos em que ao empregado exercente da função de analista foi reconhecido o direito à jornada reduzida, por não demonstrado efetivamente fidúcia diferenciada, na hipótese dos autos, o conjunto probatório, pelos motivos já mencionados alhures, induz à conclusão contrária.". Assim, estando a decisão regional devidamente fundamentada, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido . HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto fático probatório da ação trabalhista, que a reclamante, além de perceber gratificação, possuía fidúcia especial hábil a atrair a aplicação do § 2º do art. 224 da CLT. Destacou a Corte local que, " ainda que outras demandas envolvendo o cargo de analista do banco reclamada tenham sido decididas de forma distinta, no caso da reclamante, ela laborava sozinha, era a única funcionária, em âmbito nacional, a executar suas atividades, o que difere dos precedentes citados em suas razões de embargos." . O acolhimento da tese recursal, articulada no sentido de que exerceu determinado período como auxiliar da funcionaria Adeclis ou que seu cargo de analista não exigia fidúcia diferenciada, amoldando-se a casos análogos decididos pelo próprio Regional ou outros tribunais, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST. A existência de obstáculos processuais aptos a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001780-66.2017.5.09.0013. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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