- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Agravo 0000916-94.2018.5.09.0594, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. VALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu pela invalidade do regime de compensação (banco de horas) adotado pela reclamada em relação ao autor, que trabalhava em regime de turnos de revezamento. Registrou que, no que tange ao período anterior a vigência da Lei n° 13.467/17, além do labor acima de 10 horas diárias, restou ausente autorização em acordo coletivo. Assentou que " a cláusula mencionada pela reclamada (parágrafo único, da cl. 24ª, do ACT 2013/2015, p.ex.) diz respeito à dobra de turno por interesse dos empregados", sendo que " não foi comprovado que as horas extras praticadas pelo reclamante eram dessa natureza, nem que ele tenha solicitado por meio de tal procedimento previsto em acordo coletivo". Desse modo, salvo reexame de fatos provas, vedado nessa fase processual, nos termos da Súmula 126 do TST, verifica-se que o v. acórdão regional, no que tange ao período anterior a 11/11/2017, está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 85, IV e V, segundo a qual: " VI. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada . Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário ; V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade ' banco de horas' , que somente pode ser instituído por negociação coletiva " . Por sua vez, quanto ao período posterior à vigência da Lei n° 13.467/17 , o Tribunal Regional pontuou a previsão do art. 59, §§ 5° e 6°, da CLT, incluídos pela Reforma Trabalhista, e consignou que " não é possível identificar se a compensação ocorria dentro de seis meses (hipótese em que a lei permitiria pactuação individual) ou dentro do mês (hipótese em que a lei permitiria inclusive a pactuação tácita)" , mas que, a partir dos cartões de ponto colacionados, " não se verifica que a compensação ocorresse dentro do mesmo mês e, sequer, em seis meses, de forma que não estava autorizada a pactuação tácita, como alega a reclamada, sendo necessária a negociação coletiva, ausente na hipótese", premissas estas insuscetíveis de reexame a teor da Súmula n° 126 do TST . Ocorre que a parte, nas razões de revista, não impugna essa fundamentação adotada pelo e. TRT consubstanciada na não ocorrência de compensação mensal ou semestral, limitando-se a sustentar a previsão em ACT ou a desnecessidade de previsão convencional para a compensação dos petroleiros, nos termos da Lei n° 5.811/72. Por tal razão, ao não contrapor toda a fundamentação contida no acórdão regional, a parte agravante deixa de cumprir a determinação do art. 896, §1°-A, III, da CLT, cuja redação preceitua que, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: " expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida , inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. TROCA DE TURNO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, ao concluir que deve ser excluída do cálculo das horas extras devidas a determinação de abatimento dos valores pagos a título de "troca de turno", o fez com base em interpretação dada à Cláusula 23ª do acordo coletivo 2013/2015. Desse modo, o recurso de revista somente se viabilizaria por divergência jurisprudencial válida em torno da mesma norma , nos termos do artigo 896, "b", da CLT, sendo inócua a alegação de ofensa aos dispositivos invocados. Ademais, o Regional não analisou a controvérsia à luz da matéria contida no art. 884 do Código Civil (enriquecimento sem causa), erigindo-se, no aspecto, o óbice da Súmula nº 297, I, desta Corte. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000916-94.2018.5.09.0594. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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