- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000611-13.2018.5.09.0594, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 29/05/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DURAÇÃO DO TRABALHO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. COMPENSAÇÃO. NORMA COLETIVA INVOCADA: DISPÔS SOBRE DOBRA DE TURNO. DOBRA DE TURNO NÃO SE CONFUNDE COM COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA DA POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO SUSTENTADA PELA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Na hipótese dos autos, a ré objetiva o reconhecimento da validade do regime de compensação de jornada na modalidade banco de horas, implantado no âmbito da empresa, com o intuito, segundo consta do v. acórdão recorrido, de fraudar os direitos do empregado. No ponto, invoca o teor da cláusula 23ª do ACT 2015-2017. Ora, a Corte Regional manteve a r. sentença que, declarando a nulidade do banco de horas, por vício formal (ausência de autorização em norma coletiva), condenou a ré ao pagamento de horas extras, " assim consideradas as excedentes da oitava diária e, não compreendidas nestas, as excedentes de 33 horas e 36 minutos semanalmente, conforme disposição coletiva, com os devidos reflexos (fls. 1087/1089) " [pág. 1.207]. Assim procedeu, por concluir de maneira enfática que “ Da análise da referida clausula extrai-se que esta disciplina a ‘dobra de turno’ para os empregados que laboram em turno ininterrupto de revezamento, mas não se constata a existência de autorização para adoção de regime de compensação na modalidade banco de horas .”. Da mesma forma, registrou que “ a Lei 5.811/72, invocada pela ré, que regulamenta as atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo e demais atividades que envolvem o setor, não dispõe sobre o referido regime de compensação de jornada .”, assim como considerou inaplicável o disposto na cláusula 101, do ACT 2015/2017, pois “ destina-se apenas aos empregados do regime administrativo, o que, como visto, não era o caso do reclamante ”. Conclui-se, portanto, que o tópico recursal não possui aderência ao Tema 1.046 do ementário de Repercussão Geral do STF, porquanto a ré apenas questiona a existência ou não de norma coletiva permissiva de instituição de banco de horas. Ilesos, portanto, os arts. 7º, XXVI, e da CR e 2º da Lei 5.811/72. O aresto colacionado é de turma do TST, sendo inservível nos termos do art. 896, "a" da CLT c/c Súmulas 296 e 337 do TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido, por ausência de transcendência do recurso de revista. NULIDADE DO BANCO DE HORAS. ABATIMENTO. FALTAS INJUSTIFICADAS, ATRASOS E SAÍDAS ANTECIPADAS LANÇADAS NO BANCO DE HORAS PARA COMPENSAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Como bem pontuado pela Corte Regional, havendo a invalidação do regime de compensação praticado pela ré, inexiste amparo no pleito de abatimento das horas lançadas para fins de compensação, pois afastado qualquer efeito na sistemática por ela adotada. É de se ressaltar que se a ré opta por adotar o banco de horas sem respaldo em norma coletiva, em desconformidade com a lei, não pode se beneficiar de sua própria torpeza, devendo assumir os riscos por sua má aplicação. Ora, havendo compensação de jornada de forma irregular, tendo em vista a inobservância por parte da ré dos critérios estabelecidos em lei para a sua implantação, esvaziam-se os efeitos jurídicos dela decorrente. Incólume o art. 884 do Código Civil. Precedentes. A Súmula 386/TST por sua vez não se amolda ao caso concreto, não havendo como ter sido contrariada. No tocante ao art. 27, da Lei 9.868/99, incide os termos da Súmula 297/TST, diante da ausência de prequestionamento da matéria por ele disciplinada. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido, por ausência de transcendência do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000611-13.2018.5.09.0594. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 29/05/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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