- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010292-03.2015.5.18.0128, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE HORAS IN ITINERE POR ALTERAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA PARCELA. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA . Caso em que o Reclamante, em sua petição inicial, pretendeu a percepção de duas horas in itinere e reflexos porque trabalhava em local de difícil acesso e não servido por transporte público regular, nos termos da Súmula 90/TST, afastando-se a validade da norma coletiva que arbitrou em uma hora o tempo de deslocamento. O Tribunal Regional manteve a sentença na qual determinado o pagamento de diferenças de horas in itinere , porquanto constatada a alteração, por meio de norma coletiva, da base de cálculo da referida parcela. Nesse contexto, não havendo pedido relacionado à forma de cálculo das horas de percurso, o Tribunal Regional, ao manter a condenação, aparentemente violou os arts. 141 e 492 do CPC/2015. Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE HORAS IN ITINERE POR ALTERAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA PARCELA. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA . CONFIGURAÇÃO. Situação em que a Reclamada alega a ocorrência de julgamento extra petita, destacando que, na petição inicial, não houve pedido de diferenças de horas in itinere em função da base de cálculo, mas tão somente das horas in itinere e reflexos, porque não observado o tempo total de percurso entre a residência e o local de trabalho do Reclamante. O Tribunal Regional não reconheceu que o Juiz de primeiro grau extrapolou os limites da lide, mas entendeu que a norma coletiva, apontada pela própria Reclamada para justificar a limitação das horas in itinere , também apresentava comando relacionado à forma de cálculo da parcela, o que autorizou a análise do tema sob essa ótica. A causa de pedir e o pedido limitam a atuação do magistrado, sob pena de proferir decisão citra , ultra ou extra petita . De fato, na presente ação, o Reclamante não formulou pleito em relação à ampliação da base de cálculo. O julgador estava, portanto, adstrito ao pedido e à causa de pedir indicados na petição inicial, não podendo alterá-los para reconhecer o direito do Reclamante a diferenças de horas in itinere pela não observância de verbas salariais na base de cálculo da parcela. Desse modo, o órgão prolator do acórdão recorrido, ao manter a condenação, incorreu em violação dos arts. 141 e 492 do CPC de 2015. Recurso de revista conhecido e provido. 2. HORAS IN ITINERE . VALIDADE DA ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR INSTRUMENTO COLETIVO. Considerando que o recurso de revista foi conhecido quanto ao tema "julgamento extra petita ", resta prejudicada a análise do tema em epígrafe, objeto do recurso empresarial. Recurso de revista prejudicado. 3. TRABALHADOR RURAL. PAUSAS. NR-31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ART. 72 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA. Esta Corte tem firmado jurisprudência no sentido de que o art. 72 da CLT é aplicável, analogicamente, ao trabalhador rural em razão da lacuna normativa quanto ao período destinado às pausas previstas na NR-31 da Portaria 86/2005 do Ministério do Trabalho. Precedentes da SBDI-1/TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010292-03.2015.5.18.0128. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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