- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2023
- Data de publicação
- 03/07/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010302-47.2015.5.18.0128, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 28/06/2023, p. 03/07/2023
EMENTA: I - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ENQUADRAMENTO SINDICAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DA ORDEM NORMATIVA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO LÓGICA E ESPECÍFICA. 1.1. O Tribunal Regional não conheceu do recurso quanto ao enquadramento sindical por falta de interesse, enquanto o recorrente afirma ter interesse declaratório e após longa argumentação meritória do enquadramento pretendido, relaciona diversas violações legais, afronta a Súmulas e Orientações Jurisprudenciais, mas sem apresentar a mínima fundamentação que explique logicamente a alegada ofensa à ordem normativa ou ao entendimento jurisprudencial dominante. 1.2. A não observância da exigência estabelecida no art. 896,§ 1º-A, inciso II, da CLT, caracteriza a falta de fundamentação a inviabilizar o acesso à instância extraordinária. Agravo não provido. 2. TRABALHADOR RURAL. SOBRECARGA MUSCULAR. PAUSAS PREVISTAS NA NR 31. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT. 2.1. A jurisprudência iterativa e atual deste Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de admitir a aplicação analógica dos intervalos previstos no art. 72 da CLT para atender a orientação da NR 31 em relação aos trabalhadores rurais que, por executarem atividade com sobrecarga muscular, necessitam de pausas regulares. 2.2. Recurso de revista que encontra obstáculo na Súmula nº 333 deste Tribunal Superior do Trabalho. Agravo não provido. 3. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. A questão abordada em embargos declaratórios (não conhecimento do recurso quanto ao enquadramento sindical por falta de interesse) já tinha merecido ampla fundamentação por parte do Tribunal Regional, motivo pelo qual a imposição de multa encontra amparo legal, não se verificando as ofensas legais apontadas. Agravo não provido. 4. HORAS EXTRAS “IN ITINERE”. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. Diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, dá-se provimento ao agravo, pois a decisão impugnada invalidou a negociação coletiva que definiu a base de cálculo para pagamento das horas extras “in itinere”. Agravo provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. HORAS “IN ITINERE”. NEGOCIAÇÃO COLETIVA QUE DEFINE A BASE DE CÁLCULO. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a validade da negociação coletiva que não atente contra direitos indisponíveis do trabalhador, motivo pelo qual o agravo de instrumento deve ser provido para o processamento do recurso de revista por possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal . Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA QUE DEFINE A BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS “IN ITINERE”. VALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.046. 1. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de repercussão geral 1.046 fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. Significa dizer que vantagens compensatórias são necessárias – pelo fato de as “concessões recíprocas” serem ontologicamente inerentes às transações (CC, 840) –, mas não é preciso que haja discriminação concernente a cada parcela singularmente trocada por um benefício determinado, presumindo-se a comutatividade. 3. Exegese do encadeamento epistêmico dos precedentes da Suprema Corte, que anteriormente houvera dito que “é válida norma coletiva por meio da qual categoria de trabalhadores transaciona o direito ao cômputo das horas ‘in itinere’ na jornada diária de trabalho em troca da concessão de vantagens de natureza pecuniária e de outras utilidades”. ( RE 895759 AgR-segundo, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe 23-5-2017). 4. Podem ser consideradas absolutamente indisponíveis as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores que preservem as condições de dignidade e de identidade social do empregado. O art. 611-B da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, inventariou, de modo exaustivo, os direitos cuja supressão ou redução constitui objeto ilícito (CC, 104, II) de negociação coletiva. 5. O cômputo do tempo gasto com o deslocamento casa-trabalho em transporte fornecido pelo empregador não se caracteriza como direito indisponível, sendo válida a negociação coletiva que define a base de cálculo para pagamento das horas extras “in itinere”. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010302-47.2015.5.18.0128. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 03/07/2023.)
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