JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010302-47.2015.5.18.0128

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
28/06/2023
Data de publicação
03/07/2023

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010302-47.2015.5.18.0128, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 28/06/2023, p. 03/07/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ENQUADRAMENTO SINDICAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DA ORDEM NORMATIVA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO LÓGICA E ESPECÍFICA. 1.1. O Tribunal Regional não conheceu do recurso quanto ao enquadramento sindical por falta de interesse, enquanto o recorrente afirma ter interesse declaratório e após longa argumentação meritória do enquadramento pretendido, relaciona diversas violações legais, afronta a Súmulas e Orientações Jurisprudenciais, mas sem apresentar a mínima fundamentação que explique logicamente a alegada ofensa à ordem normativa ou ao entendimento jurisprudencial dominante. 1.2. A não observância da exigência estabelecida no art. 896,§ 1º-A, inciso II, da CLT, caracteriza a falta de fundamentação a inviabilizar o acesso à instância extraordinária. Agravo não provido. 2. TRABALHADOR RURAL. SOBRECARGA MUSCULAR. PAUSAS PREVISTAS NA NR 31. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT. 2.1. A jurisprudência iterativa e atual deste Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de admitir a aplicação analógica dos intervalos previstos no art. 72 da CLT para atender a orientação da NR 31 em relação aos trabalhadores rurais que, por executarem atividade com sobrecarga muscular, necessitam de pausas regulares. 2.2. Recurso de revista que encontra obstáculo na Súmula nº 333 deste Tribunal Superior do Trabalho. Agravo não provido. 3. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. A questão abordada em embargos declaratórios (não conhecimento do recurso quanto ao enquadramento sindical por falta de interesse) já tinha merecido ampla fundamentação por parte do Tribunal Regional, motivo pelo qual a imposição de multa encontra amparo legal, não se verificando as ofensas legais apontadas. Agravo não provido. 4. HORAS EXTRAS “IN ITINERE”. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. Diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, dá-se provimento ao agravo, pois a decisão impugnada invalidou a negociação coletiva que definiu a base de cálculo para pagamento das horas extras “in itinere”. Agravo provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. HORAS “IN ITINERE”. NEGOCIAÇÃO COLETIVA QUE DEFINE A BASE DE CÁLCULO. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a validade da negociação coletiva que não atente contra direitos indisponíveis do trabalhador, motivo pelo qual o agravo de instrumento deve ser provido para o processamento do recurso de revista por possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal . Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA QUE DEFINE A BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS “IN ITINERE”. VALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.046. 1. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de repercussão geral 1.046 fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. Significa dizer que vantagens compensatórias são necessárias – pelo fato de as “concessões recíprocas” serem ontologicamente inerentes às transações (CC, 840) –, mas não é preciso que haja discriminação concernente a cada parcela singularmente trocada por um benefício determinado, presumindo-se a comutatividade. 3. Exegese do encadeamento epistêmico dos precedentes da Suprema Corte, que anteriormente houvera dito que “é válida norma coletiva por meio da qual categoria de trabalhadores transaciona o direito ao cômputo das horas ‘in itinere’ na jornada diária de trabalho em troca da concessão de vantagens de natureza pecuniária e de outras utilidades”. ( RE 895759 AgR-segundo, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe 23-5-2017). 4. Podem ser consideradas absolutamente indisponíveis as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores que preservem as condições de dignidade e de identidade social do empregado. O art. 611-B da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, inventariou, de modo exaustivo, os direitos cuja supressão ou redução constitui objeto ilícito (CC, 104, II) de negociação coletiva. 5. O cômputo do tempo gasto com o deslocamento casa-trabalho em transporte fornecido pelo empregador não se caracteriza como direito indisponível, sendo válida a negociação coletiva que define a base de cálculo para pagamento das horas extras “in itinere”. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010302-47.2015.5.18.0128. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 03/07/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo Interno 0001614-39.2015.5.09.0325

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 28/06/2023

EMENTA: I - AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 818 DA CLT E 373, I, DO CPC. NÃO CABIMENTO. 1.1. O Tribunal Regional consignou que a prova oral prevalente demonstrou que a autora permanecia 30 minutos aguardando o transporte, tempo que considerou à disposição, nos termos do art. 4º da CLT. 1.2. A questão controvertida não foi dec…

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000489-41.2015.5.03.0054

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 28/06/2023

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. MINUTOS RESIDUAIS. 1.1. A agravante, no recurso de revista, sustenta que o tempo de espera não era de 30 minutos, tese que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. 1.2. De outro lado, além de não demonstrada ofensa ao art. 4º da CLT, a jurisprudência apresentada é inservível, posto que do mesmo Tribunal Regional, em desacordo com a Orientação Jurisprudencial nº 111 da SbDI…

Agravo Interno 0010072-60.2014.5.18.0121

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 28/06/2023

EMENTA: I - AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CANCELAMENTO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 419 DA SBDI-1 DO TST. 1.1. O cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 419 SbDI-1/TST não significou que o Tribunal Superior do Trabalho passou a reconhecer como industriários os trabalhadores que prestam serviços em empresa agroindustrial, mas que o enquadramento sindical do trabalhador será definido pela natureza do serviço pr…

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001263-08.2014.5.03.0054

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 28/06/2023

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. MINUTOS RESIDUAIS. 1.1. O trecho do acórdão transcrito nas razões recursais não abarca a tese que se pretende combater e nem mesmo traz as circunstâncias fáticas que justificaram a posição jurídica defendida na Corte Regional. 1.2. Além de não preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a jurisprudência colacionada é inservível, quer porque proveniente do mesmo Tribunal Regional prolator d…

Agravo 0000129-61.2015.5.18.0128

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 28/06/2023

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, III e § 8º, DA CLT. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Em relação à base de cálculo das horas extras “in itinere”, foi observado o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT, inclusive no que se refere à demonstração analítica da tese recursal em contraposição à decisão impugnada. 2. Diversamente, quanto ao enquadramento sindical, a p…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.