- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010284-44.2017.5.15.0094, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 14/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. JULGAMENTO ULTRA PETITA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 297 DO TST. 2. HORAS IN ITINERE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos, quanto ao tema 1) " JULGAMENTO ULTRA PETITA ", não há se falar no seguimento do recurso, tendo em vista que a Corte Regional não emitiu tese a esse respeito e não foram interpostos os respectivos embargos de declaração acerca do tema. Portanto, resta inviabilizado o apelo, com fulcro na Súmula nº 297 do TST, por ausência de prequestionamento; em relação ao tema 2) " HORAS IN ITINERE ", o Tribunal Regional consignou: " A recorrente pleiteia a reforma da decisão que condenou a primeira reclamada ao pagamento de 01h20 minutos diários à título de horas in itinere. (...) a primeira reclamada, empregadora direta, não contestou a pretensão obreira (fls. 436/443). A defesa apresentada pela segunda reclamada somente impugnou a pretensão sob a alegação de que não deveria ser levada em consideração a jornada informada pelo reclamante, e de não poder ser responsabilizada em virtude de somente ter mantido contrato com a primeira reclamada (fl. 391). Incumbia às reclamadas demonstrarem que o local era de fácil acesso ou servido por transporte público regular compatível com a jornada de trabalho do laborista, o que não se verificou. Todavia, não foram produzidas provas para afastar a ausência dos requisitos previstos nos artigos 58, § 2º, da CLT, e da Súmula 90 do C. TST, de modo que as reclamadas não se desvencilharam a contento do seu encargo probatório". Diante do exposto, o processamento do recurso de revista mostra-se inviável, pois demandaria nova avaliação dos fatos e provas do processo, o que não é mais possível em instância extraordinária, de acordo com o entendimento consagrado pela Súmula nº 126 do TST. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010284-44.2017.5.15.0094. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 14/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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