JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000578-89.2019.5.10.0002

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
15/03/2023
Data de publicação
17/03/2023

TST – Agravo 0000578-89.2019.5.10.0002, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, §1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Caso em que a parte, ao suscitar preliminar de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, não transcreveu, no recurso de revista, o acórdão em que analisados os embargos declaratórios opostos perante a Corte Regional. 2. PARCELA DIFERENCIAL DE MERCADO. ACÓRDÃO REGIONAL FUNDAMENTADO NA INTERPRETAÇÃO DE REGULAMENTO INTERNO DA ECT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARTIGO 896, "B", DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional, interpretando o regulamento interno da ECT, registrou que a rubrica "diferencial de mercado" tem natureza temporária e atinge apenas parte dos empregados, definidos mediante estudos realizados pela diretoria da empresa, visando a adequação do salário pago ao valor de mercado. Registrou que " deliberou a Diretoria pela impossibilidade de cumular-se o diferencial de mercado com o complemento de piso salarial, este último percebido pelo reclamante para o fim de recompor sua remuneração, cujo patamar se verificou razoável ao padrão de mercado para a categoria de engenheiro ". Anotou que, " considerando que o reclamante exerce o cargo de analista de correios júnior - especialidade engenheiro (telecomunicações) - e recebe o valor de R$ 6.500,27 a título de salário e o valor de R$ 1.608,73 a título de complemento do piso salarial da categoria, que inclusive é superior ao Diferencial de Mercado no valor de R$ 887,00 (fl. 532), este Juízo formou seu convencimento que, de fato, o pagamento do Diferencial de Mercado ao reclamante não encontra alinhamento na norma interna instituidora da parcela (defasagem salarial), tal como mencionado no Relatório/VIGEP-006/2018 ". Nesse cenário, em que a decisão regional fundou-se na interpretação de regulamento interno da ECT, a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à comprovação de dissenso jurisprudencial (art. 896, "b", da CLT). Ocorre que o referido pressuposto recursal não restou atendido pela parte, porquanto colacionou arestos oriundos do próprio Tribunal Regional prolator do acórdão (art. 896, "a", da CLT c/c OJ 111 da CBDI-1/TST). Ainda, o aresto oriundo do TRT da 3ª Região é inservível para o exame de divergência jurisprudencial, porquanto não atende às exigências previstas na Súmula 337/TST, no que tange à indicação da fonte oficial de publicação. Assim, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000578-89.2019.5.10.0002. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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