- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Agravo 0001279-51.2017.5.05.0037, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS MATÉRIAS OBJETO DE EXAME NA DECISÃO AGRAVADA E AS VEICULADAS NO PRESENTE AGRAVO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Mediante decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento da primeira Reclamada, que versava sobre o tema "intervalo intrajornada". No agravo, todavia, a parte busca redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, apresentando argumentação distinta daquela veiculada no recurso de revista e no agravo de instrumento, o que constitui inovação recursal. Assim, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001279-51.2017.5.05.0037. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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