JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001651-48.2016.5.05.0194

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
15/03/2023
Data de publicação
17/03/2023

TST – Agravo 0001651-48.2016.5.05.0194, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DIVISADA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que a parte deixou de apontar, de forma precisa, os aspectos da controvérsia que não foram objeto de apreciação pela Corte Regional, não sendo possível compreender os termos de seu inconformismo. Segundo entendimento desta Corte, não se conhece da preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, quando o recorrente se limita a transcrever a íntegra dos embargos de declaração, sem especificar os pontos sobre os quais a Corte de origem não teria se manifestado. Em face do caráter genérico da arguição de nulidade apresentada no Recurso de Revista, não há como conhecer do apelo, vez que não satisfeitos os pressupostos contidos na Súmula 459/TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão, que merece ser mantida, com acréscimo de fundamentação. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A parte recorrente não se desincumbiu do ônus processual de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, como previsto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014. Ao transcrever a íntegra da decisão no tópico impugnado, sem indicar especificamente o trecho exigido como pressuposto recursal, a parte inviabilizou o processamento do recurso de revista e, consequentemente, do agravo de instrumento que visava destrancá-lo. Agravo não provido, por fundamento diverso. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001651-48.2016.5.05.0194. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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