JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010343-81.2013.5.05.0019

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
22/03/2023
Data de publicação
24/03/2023

TST – Agravo 0010343-81.2013.5.05.0019, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLR. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Na hipótese em exame, quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional", não se afigura viável, pela natureza da arguição, a transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria, nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Nada obstante, é imperioso, para a admissibilidade do recurso, no particular, que a parte transcreva, na revista, o teor das alegações deduzidas nos embargos de declaração, bem como o teor do acórdão dos embargos de declaração, a fim de demonstrar que as omissões ali indicadas não foram objeto de pronunciamento pela Corte Regional. Assim não procedendo, porquanto a parte, no recurso de revista, não transcreveu o teor das alegações deduzidas nos embargos de declaração, tampouco apresentou o teor do acórdão que julgou os embargos de declaração, deixou de cumprir o referido pressuposto recursal. Quanto aos demais temas, "Indenização por danos morais e materiais" e "PLR", a transcrição na íntegra, com grifos originais do acórdão regional, sem a indicação específica dos trechos objeto da insurgência, não é suficiente para atender à exigência referida, na medida em que não identificados, de forma precisa, os fundamentos adotados nas razões de decidir do TRT que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010343-81.2013.5.05.0019. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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