JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000816-79.2014.5.04.0381

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
15/03/2023
Data de publicação
17/03/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000816-79.2014.5.04.0381, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL DE JORNADA. BANCO DE HORAS. CONCOMITÂNCIA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE VALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. Esta Corte Superior entende pela possibilidade de cumulação entre os regimes de compensação semanal de jornada e de banco de horas, desde que se observem os requisitos de validade dos sistemas compensatórios. No caso presente, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, declarou a invalidade do regime de compensação semanal de jornada e do banco de horas. Consignou que, muito embora houvesse a previsão em instrumento coletivo acerca da adoção do regime semanal de compensação e do banco de horas, a própria Reclamada descumpriu o pactuado. Anotou que restou comprovada a prestação habitual de horas extras por todo o período laboral, inclusive com trabalho aos sábados em diversas oportunidades. Destacou, ainda, que não foi respeitado o limite máximo de dez horas de trabalho diário, previsto no artigo 59, § 2º, da CLT. Desse modo, constatada a irregularidade dos sistemas de compensação de jornada, inviável se torna a concomitância dos regimes compensatórios, devendo ser mantida a condenação ao pagamento de horas extras. A alteração dessa conclusão demandaria o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nessa esfera recursal, ante o óbice da Súmula 126/TST, inviabilizando a análise da apontada violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei. 2. UNICIDADE CONTRATUAL. SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, registrou que o Reclamante " manteve os seguintes contratos de trabalho com a reclamada: de 10.03.1986 a 01.06.1992 e de 02.06.1992 a 05.06.2014 ". Destacou que " o reclamante continuou a desenvolver atividades relacionadas à atividade fim da empresa, figurando como empregado dessa, não havendo qualquer solução de continuidade na prestação dos serviços, o que impõe o reconhecimento da unicidade contratual ". Ressaltou ser " inconteste a continuidade da prestação laboral ". Nesse cenário, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. A questão não restou solucionada sob o enfoque do artigo 5º, XXXVI, da CF, carecendo de prequestionamento, nos termos da Súmula 297/TST. Além disso, não há violação dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC, na medida em que as regras de distribuição do ônus da prova somente têm relevância num contexto de ausência de provas ou de provas insuficientes, o que não é a hipótese presente. 3. ADICIONAL NOTURNO. SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, registrou que, " do cotejo dos cartões-ponto e dos recibos de pagamento, observo períodos em que realizado trabalho em horário noturno sem o devido pagamento. Como exemplo, cito o período de 19.06.2009 a 31.07.2009, no qual realizada a jornada das 14h49min às 00h17min, sem pagamento a título de adicional noturno nos recibos salariais correspondentes ". Concluiu que " há diferenças de adicional noturno sobre as horas trabalhadas em horários noturno em favor do trabalhador ". Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. 4. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E QUE SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. Demonstrada possível ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. II - RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E QUE SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional declarou a invalidade da norma coletiva em que previsto o elastecimento de 10 minutos que antecedem e que sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontra substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a recente Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art. 611-B da CLT). Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de "direitos absolutamente indisponíveis", entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96), como na hipótese, em que se questiona os efeitos jurídico-patrimoniais que decorrem da elisão do § 1º do artigo 58 da CLT e consequente condenação ao pagamento de horas extras. 3. O elastecimento do limite de tolerância quanto aos minutos que antecedem e que sucedem a jornada de trabalho para além de 5 minutos para fins de apuração das horas extras, quando previsto em norma coletiva, é plenamente válido e deve ser respeitado, sob pena de maltrato ao art. 7º, XXVI, da CF, impondo-se o reconhecimento da validade da cláusula coletiva, por não se tratar de matéria albergada pela vedação imposta na tese firmada pela Suprema Corte. Configurada a violação do art. 7º, XXVI da CF. Recurso de revista conhecido e provido . 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 219 DO TST. Infere-se do acórdão regional que o Reclamante não está assistido por advogado credenciado no sindicato representativo da sua categoria profissional, de modo a justificar o deferimento de honorários advocatícios. Desse modo, verifica-se que a decisão contraria o disposto na Súmula 219/TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000816-79.2014.5.04.0381. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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