- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
TST – Agravo 0011951-13.2015.5.18.0010, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 10/08/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. OJ 270 DA SBDI-1/TST. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SÚMULA 333/TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 219, V, DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que mantida a decisão de admissibilidade por meio da qual se denegou seguimento ao recurso de revista da parte quanto ao tema "plano de demissão voluntária", por estar o acórdão recorrido em consonância com a OJ 270 da SBDI-1/TST; quanto ao tema "legitimidade ativa do sindicato", em razão da incidência da Súmula 333/TST e no que se refere aos "honorários advocatícios", está consignada a conformidade da decisão com a Súmula 219, V, do TST. Ocorre, contudo, que a parte Agravante não investe contra os óbices apontados, limitando-se a transcrever as razões do recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo o Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado, no particular (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL OBSERVADO. Constatado o equívoco da decisão agravada, na qual aplicado o óbice do art. 896, §1º-A, I, da CLT, impõe-se o provimento do agravo . Agravo parcialmente provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 191/TST . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O advento da Lei 12.740/2012, mediante a qual foi alterado o artigo 193 da CLT, não tem o condão de modificar a situação fático-jurídica já consolidada, uma vez que não alcança direito adquirido pelo empregado eletricitário quanto à base de cálculo do adicional de periculosidade sobre as parcelas de natureza salarial, nos termos dos arts. 5º, XXXVI, da CF e 6º da LINDB. Desse modo, deve ser observado o entendimento consagrado na Súmula 191 do TST, segundo a qual "em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, por todo o contrato de trabalho. Julgados da SBDI-1/TST." Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011951-13.2015.5.18.0010. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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