- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Agravo Interno 1000118-77.2015.5.02.0704, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 08/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS DE SOBREAVISO. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação aos temas "horas de sobreaviso" e "adicional de periculosidade", pois há óbice processual (Súmulas 126, 296 e 333) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II . No caso dos autos, o Tribunal Regional decidiu não ser devido o adicional de periculosidade porque: a) a prova técnica atestou que as atividades desempenhadas não se enquadram como atividade perigosa; b) a reclamante não adentrava ao pátio de manobras do aeroporto; c) não havia abastecimento ou destanqueio de combustível das aeronaves. III. Quanto às " horas de sobreaviso ", a Corte Regional decidiu não serem devidas porque a reclamante não provou que estava à disposição do empregador, aguardando ser chamada a qualquer momento, com restrição da liberdade de locomoção. Assim, tal premissa de fato é insuscetível de reexame nos termos da Súmula nº 126. Além disso, a decisão regional está em harmonia com a jurisprudência atual desta Corte no sentido de que é necessário demonstrar a restrição da liberdade de locomoção, não sendo suficiente demonstrar que era chamado ao trabalho por meio de telefone celular (Súmula nº 333 e art. 896, § 7º, da CLT). IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000118-77.2015.5.02.0704. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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