- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Agravo Interno 1000308-44.2016.5.02.0465, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 08/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADESÃO A PROGRAMA DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. QUITAÇÃO. EFEITOS.DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 590.415. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 152. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . As teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade e nos temas com repercussão geral reconhecida " dispõem de presumida relevância, não podendo, por isso mesmo, ter seu exame pela via recursal obstado sob alegação de outro órgão jurisdicional de não dispor de transcendência " (RCL 35816/MA, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJE de 25/3/2020). Nesse contexto, a questão jurídica concernente aos efeitos da quitação conferida pelo trabalhador em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada previsto em acordo coletivo, que tenha aprovado o referido plano e no qual conste, bem como nos demais instrumentos celebrados com o empregado, a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, oferecerá, em regra, transcendência política, porquanto disciplinada no Tema de Repercussão Geral n° 152. III. Transcendência política do tema " quitação - efeitos - adesão do empregado a plano de dispensa voluntária previsto em norma coletiva e demais instrumentos celebrados " que se reconhece. 2. ADESÃO A PROGRAMA DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. QUITAÇÃO. EFEITOS.DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL . RE 590.415. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que " A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado " (Tema 152). II. No caso, a Corte a quo concluiu que a adesão da parte reclamante ao Programa de Desligamento Voluntário deu quitação a todas as parcelas decorrentes de relação de emprego, haja vista que " o acordo coletivo apresentado pela ré prevê a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de trabalho, conforme cláusula 4.6 (ID nº c5991b0 - Pág. 30), disposição também contida no termo de adesão (cláusula 6ª, ID nº 123f633 - Pág.3) ". III. Trata-se, portanto, de decisão em consonância com a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior e do STF (Tema 152 da Tabela de Repercussão Geral). IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000308-44.2016.5.02.0465. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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