JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1002534-39.2014.5.02.0385

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
08/03/2023
Data de publicação
17/03/2023

TST – Agravo Interno 1002534-39.2014.5.02.0385, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 08/03/2023, p. 17/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. 2. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 3. PRESCRIÇÃO DO FGTS. 4. MODALIDADE CONTRATUAL. 5. MODALIDADE DE EXTINÇÃO DO CONTRATO. 6. ACÚMULO DE FUNÇÕES. 7. HORAS EXTRAS. 8. REAJUSTES NORMATIVOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Acerca da alegação de "nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional", verifica-se que foram expostos suficientemente os fundamentos pelos quais a Corte Regional decidiu acerca das matérias apresentadas nos embargos de declaração e são reiteradas no presente agravo interno. O fato de a decisão ser contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há violação do art. 93, IX, Constituição da República e, consequentemente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. II . Com relação à "prescrição do FGTS", ainda que superado o óbice processual que ensejou a denegação de seguimento do recurso de revista (art. 896, § 1º-A, III, da CLT), a decisão está em plena conformidade com matéria pacificada no âmbito do TST, pois a pretensão submete-se a prescrição trintenária, de que trata o item II da Súmula nº 362 do TST (alterada em razão do julgamento do ARE 709.212, pelo STF), observando-se que o pleito se refere ao não recolhimento do FGTS relativo a período anterior a 13/11/2014, o que impede o reconhecimento da transcendência da causa. III . No que tange à "modalidade contratual", registra-se que, que nos autos da ADPF 324/DF, foi reconhecida a licitude da terceirização da atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada (tema 725 da repercussão geral). No caso vertente, o óbice processual identificado, aplicação da diretriz contida na Súmula nº 126 do TST, inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. IV . Sobre a "modalidade de extinção do contrato", em que pese a parte recorrente defenda que "a reclamante não impugnou o documento juntado pela empresa, qual seja, a notificação de resilição contratual motivada, de forma que este deve ser considerado válido para fins de prova" e reitere haver ofensa ao art. 374, II e III, do CPC, aplica-se, igualmente, a Súmula nº 126 do TST. No particular, resulta inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. V . A respeito do tema "acúmulo de funções", Conforme consta da decisão ora impugnada, os óbices processuais referentes à aplicação das Súmulas 126 e 296 do TST inviabilizam a intelecção da controvérsia tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a o reconhecimento de juízo positivo de transcendência. VI . Quanto às "horas extras", a Corte Regional rejeitou a alegação de ofensa ao art. 62, I, da CLT e de impossibilidade de controle da jornada, a partir do depoimento do preposto. A discussão acerca do fato de o reclamante "avisar que chegou" corresponder, ou não, a controle de jornada não revela transcendência. VII . A respeito dos "reajustes normativos", a decisão proferida pela Corte Regional é no sentido de que a majoração da remuneração da parte autora não pode ser entendida como a concessão de reajustes normativos e, no caso, a linha argumentativa apresentada pela parte resistente foi no sentido de não haver vínculo empregatício, situação que não se conforma com a concessão espontânea de reajustes normativos e impede que se dê guarida às alegações de que os reajustes normativos foram incorporados à remuneração da parte reclamante e de violação do art. 884 da CLT. A aplicação da Súmula nº 126, de fato, impede o reconhecimento da transcendência da causa. VIII. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1002534-39.2014.5.02.0385. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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