JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento 1000522-09.2021.5.02.0320

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
07/03/2023
Data de publicação
17/03/2023

TST – Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento 1000522-09.2021.5.02.0320, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 07/03/2023, p. 17/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. No despacho agravado, considerou-se incabível o recurso de revista das Reclamadas, por ter sido interposto em face de decisão regional interlocutória, nos moldes da Súmula 214 do TST, de modo a contaminar a própria transcendência do apelo, independentemente da matéria esgrimida (competência da Justiça do Trabalho) e do valor dado à causa (R$109.197,96). 2. Não tendo a Agravante conseguido demonstrar a transcendência do feito e a viabilidade do recurso de revista, a decisão agravada deve ser mantida. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000522-09.2021.5.02.0320. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 07/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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