- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Recurso de Revista 0000038-27.2016.5.17.0010, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EXISTÊNCIA. CEF. DIFERENÇAS DE VANTAGENS PESSOAIS. BASE DE CÁLCULO. ADESÃO ESPONTÂNEA À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA (ESU/2008). RENÚNCIA ÀS REGRAS DO PLANO ANTERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 51, II, DO TST. Nos termos do item II da Súmula nº 51 do TST, havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. A SBDI-1 desta Corte firmou entendimento de que a livre adesão do empregado à estrutura salarial unificada 2008 da Caixa Econômica Federal, sem notícia de vício do consentimento, configura renúncia às regras e direitos oriundos dos Planos de Cargos e Salários anteriores, na forma da Súmula nº 51, II, do TST. No caso, a reclamante aderiu voluntariamente à nova estrutura salarial implantada pela CEF em 2008, sem notícia de vício do consentimento, inclusive com a percepção de indenização, configurando manifesta renúncia a qualquer pretensão deduzida com base nos regulamentos anteriores, nos termos do item II da Súmula nº 51 do TST, o que incluiu as diferenças de vantagens pessoais pela não inclusão do cargo em comissão e do CTVA na base de cálculo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000038-27.2016.5.17.0010. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.