- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Recurso de Revista 0000466-34.2021.5.10.0008, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CEF. VANTAGENS PESSOAIS. DIFERENÇAS. ADESÃO ESPONTÂNEA À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA (ESU/2008). QUITAÇÃO AO PLANO ANTERIOR. VALIDADE . A pretensão autoral consiste no pagamento de diferenças salariais decorrentes da integração de vantagens pessoais (rubricas 62 e 92) no cálculo do salário-padrão, implementado em 2008, por ocasião da unificação da estrutura salarial dos PCS/89 e PCS/98, conforme previsto em regulamento interno da reclamada. O Tribunal a quo , por sua vez, concluiu que o pedido como vertido não poderia ser deferido, tendo em vista que a autora aderiu à Estrutura Salarial Unificada de 2008 aceitando os novos salários-padrão nela fixados. Assim, concluiu a Corte a quo que "a transação realizada por ocasião da adesão à ESU 2008 deu quitação das verbas relativas ao PCS/89, dentre as quais se incluem as vantagens pessoais objeto de discussão no presente feito, o que abrange, por certo, eventuais reflexos de seu recálculo em parcelas do PCS/98 (salário-padrão)". Verifica-se que essa decisão está em conformidade com a diretriz da Súmula nº 51, item II, que assim dispõe: " SÚMULA 51 - NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 (...) II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999)" . A opção do empregado por um dos regulamentos tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro, ainda que os benefícios estejam previstos em regulamento instituído por entidade de previdência privada, bastando não estar viciada a renúncia. Ademais, ainda que a opção envolva Plano de Cargos e Salários, há de se determinar a aplicação integral do regulamento pelo qual o empregado venha a optar, em observância ao princípio do conglobamento. Acrescenta-se que a migração para o novo regulamento instituído pela reclamada não foi automática, e sim espontânea, não sendo possível assegurar à autora o direito de se vincular ao novo plano sem que tenha de renunciar às regras do antigo. Precedentes. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000466-34.2021.5.10.0008. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.