JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000901-80.2020.5.17.0191

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/03/2023
Data de publicação
17/03/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000901-80.2020.5.17.0191, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ÓBICES PROCESSUAIS. A decisão monocrática merece ser mantida. Em suma, no tocante ao tema "nulidade - negativa de prestação jurisdicional", apesar de a agravante argumentar que cumpriu os requisitos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, percebe-se que não houve a transcrição do trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão, como se depreende da análise do Recurso de Revista (fls. 463 a 468). Ademais, na temática da prescrição, acertada a decisão monocrática, uma vez que não há previsão legal do cabimento de Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. Por fim, no que se refere ao tema "dano moral coletivo", a recorrente alega que não há necessidade de haver a transcrição, uma vez que é um dado objetivo. Não prospera a alegação, visto que é imprescindível o prequestionamento, conforme art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000901-80.2020.5.17.0191. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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