- Relator(a)
- Ives Gandra Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2019
- Data de publicação
- 31/01/2020
TST – Embargos 0000545-35.2013.5.06.0192, Rel. Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, j. 18/12/2019, p. 31/01/2020
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - REJEIÇÃO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. O acórdão embargado foi claro quanto aos motivos pelos quais o recurso de revista obreiro não era viável, em face do obstáculo do item III do art. 896, § 1º-A da CLT, não se verificando, portanto, nenhum vício que autorize a oposição dos presentes embargos. De fato, a decisão embargada foi clara ao assentar que o Reclamante não havia logrado proceder ao cotejo analítico da alegada ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT, bem como que o apelo não prosperaria pela senda de divergência jurisprudencial, em razão do óbice do art. 896, "a", e § 8º, da CLT. 3. Assim, abordado o aspecto listado nos presentes embargos, as razões declaratórias não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, detendo os embargos de declaração caráter manifestamente protelatório, sobre eles incidindo a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000545-35.2013.5.06.0192. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 18/12/2019. Juntado aos autos em 31/01/2020.)
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