- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Agravo 0000071-14.2018.5.22.0105, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. TESE DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pelo Município executado não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. Conforme consignado no acórdão regional, não há como prosperar a tese de inexigibilidade do título executivo judicial, tendo em vista que a questão relativa à competência da Justiça do Trabalho já foi discutida na fase de conhecimento, motivo pelo qual não comporta mais discussão nesse momento processual, porquanto acobertada pelo manto da coisa julgada. Ademais, em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Nesse contexto, a revisão do julgado sob a perspectiva da tese de inexigibilidade do título judicial depende da interpretação da legislação infraconstitucional, de forma que a pretensa violação dos dispositivos indicados nas razões recursais seria apenas reflexa e indireta. Portanto, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000071-14.2018.5.22.0105. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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