- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2022
- Data de publicação
- 14/10/2022
TST – Agravo 0017029-29.2016.5.16.0003, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 13/10/2022, p. 14/10/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. TESE DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. Conforme explicitado por este relator, não há como prosperar a tese do Município executado de inexigibilidade do título executivo judicial, ao argumento de que seria oriundo de decisão contrária à proferida pelo Supremo Tribunal Federal, a respeito da incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demandas envolvendo relação de natureza jurídico-administrativa. Extrai-se do acórdão regional que a questão relativa à competência da Justiça do Trabalho já foi discutida na fase de conhecimento, motivo pelo qual não comporta mais discussão nesse momento processual, em face da preclusão. Dessa forma, a pretensão de alteração do título executivo representaria violação da garantia constitucional que protege a coisa julgada, o que inviabiliza, por consequência, a análise da apontada ofensa ao artigo 114, inciso I, da Constituição Federal. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0017029-29.2016.5.16.0003. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 13/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
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