- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2023
- Data de publicação
- 20/03/2023
TST – Agravo 0000807-44.2018.5.22.0101, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 15/03/2023, p. 20/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. QUESTÃO EXAMINADA NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. O presente agravo é inviável, em face da inadmissibilidade do recurso de revista, na fase de execução de sentença, que não demonstra ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, conforme dispõem o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula n.º 266 do TST. 2. Na hipótese, a questão relativa à competência da Justiça do Trabalho foi examinada na fase de conhecimento, oportunidade em que se fixou, inclusive com citação expressa, por parte do Tribunal Regional, da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADI 3.395, o entendimento de que esta especializada é competente para processar e julgar o feito. 3. Afastada a alegada ofensa ao art. 114, I, da Constituição Federal, ainda na fase de conhecimento, não cabe a rediscussão da matéria na fase de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada. 4. Nesse contexto, não comprovada a ofensa direta e literal à Constituição Federal, não se viabiliza, diante da incidência do óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST, o provimento do apelo, conduzindo ao reconhecimento da ausência de transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000807-44.2018.5.22.0101. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 20/03/2023.)
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