JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000800-86.2017.5.09.0024

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
15/03/2023
Data de publicação
17/03/2023

TST – Agravo de Instrumento 0000800-86.2017.5.09.0024, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S.A. PRESCRIÇÃO PARCIAL APLICÁVEL. NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. Cinge-se a controvérsia em saber qual a prescrição aplicável ao pedido de reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação. Na hipótese, extrai-se do acórdão regional que a reclamante foi admitida em 2/7/1987 e que percebia auxílio-alimentação a título de contraprestação até a adesão do Banco reclamado ao PAT, em 1992. Ademais, na hipótese "o reclamado comprovou a existência de previsão em norma coletiva conferindo natureza indenizatória ao benefício somente a partir de 1º/11/1987 (cláusula 4ª, §1º, ACT/87, fl. 942) e a inscrição ao PAT apenas em 1992 (fl. 2228), ou seja, após a admissão da reclamante" (grifou-se). No que toca à prescrição aplicável ao pedido de reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação, esta Corte superior possui o entendimento de que a modificação da natureza jurídica da parcela em nada altera o direito dos trabalhadores, que continuaram recebendo o auxílio, deixando de receber apenas a integração da verba em outras parcelas, pelo que, desse modo, a alteração apenas da natureza jurídica da parcela, que sempre continuou a ser paga, acarreta a aplicação da prescrição parcial quinquenal. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido . AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. ADESÃO DO BANCO EMPREGADOR AO PAT POSTERIOR À DATA DE ADMISSÃO DO TRABALHADOR NO EMPREGO. SÚMULA Nº 241 E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 413 DA SBDI-1 DO TST. A discussão dos autos refere-se à natureza jurídica do auxílio-alimentação pago ao trabalhador desde a sua admissão no emprego em 2/7/1987. O benefício do auxílio-alimentação, uma vez instituído pela empresa, pago de forma habitual, incorpora-se ao contrato de trabalho de seus empregados, por possuir natureza salarial. Logo, a posterior alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação para indenizatória, em decorrência de acordo coletivo ou adesão da reclamada ao PAT, não pode afetar os trabalhadores admitidos antes da citada alteração, mantendo-se o caráter salarial da parcela e sendo devidos os reflexos em todas as verbas de natureza salarial. Assim, a alteração procedida pelo reclamado, mesmo que por força de norma coletiva ou adesão ao PAT, não poderia atingir os funcionários anteriormente admitidos, pois viola o disposto nos artigos 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e 9º e 468 da CLT e contraria o entendimento jurisprudencial, consubstanciado na Súmula nº 51, item I, desta Corte. Nesse sentido, o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 413 da SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho: "AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba 'auxílio-alimentação' ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nos 51, I, e 241 do Tribunal Superior do Trabalho" . Agravo de instrumento desprovido . INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. RELAÇÃO LABORAL HAVIDA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. No caso, restou demonstrada "a ausência de concessão do intervalo intrajornada integral" , motivo pelo qual a Corte regional entendeu "correta a sentença que condenou o réu ao pagamento como hora extra do intervalo integral, acrescido do respectivo adicional, e com reflexos em outras verbas, dada a sua natureza salarial, já que em consonância com o entendimento consolidado na Súmula 437, itens I, III e IV" . Observa-se ser incontroverso que a relação laboral havida entre as partes se deu entre julho de 1987 até dezembro de 2016, não havendo falar em aplicação das alterações inseridas pela Lei nº 13.467/2017, por força do disposto no artigo 6º, § 1º , da LINDB. Agravo de instrumento desprovido . INTERVALO DE 15 MINUTOS PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT PARA MULHERES ANTES DO LABOR EM SOBREJORNADA. CONSTITUCIONALIDADE. DISPOSITIVO RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL, NOS AUTOS DO RE-658312, TEMA Nº 528 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Inicialmente, esclareça-se que a relação laboral havida entre as partes se deu integralmente em período anterior à vigência Lei nº 13.467/2017, não havendo que se falar em aplicação das alterações e revogações nela previstas, por força do disposto no artigo 6º, § 1º da LINDB. O debate acerca da constitucionalidade do artigo 384 da CLT não suscita mais discussão no âmbito desta Corte, que, por intermédio do julgamento do TST - IIN - RR-1.540/2005-046-12-00.5, ocorrido na sessão do Tribunal Pleno no dia 17/11/2008, decidiu que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal. O citado entendimento também foi adotado pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-658312, Tema nº 528 da Tabela de Repercussão Geral, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Dias Toffoli, no qual foi firmada a seguinte tese: "O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras" . Ressalta-se que foi certificado o trânsito em julgado da decisão proferida pela Suprema Corte, no citado recurso extraordinário, em 17/08/2022. Diante do exposto, encontra-se superada qualquer discussão acerca da constitucionalidade do dispositivo celetista. Agravo de instrumento desprovido . AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . AUXÍLIO - ALIMENTAÇÃO. RECONHECIMENTO DE NATUREZA SALARIAL DA PARCELA EM JUÍZO. REFLEXOS SOBRE OS DEPÓSITOS DE FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. SÚMULA Nº 362, ITEM II, DO TST. Em face da demonstração de contrariedade à Súmula nº 362, item II , do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. INVALIDADE DOS CONTROLES DE JORNADA. VALIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. Não se conhece de agravo de instrumento, porque desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422, item I, do TST, quando a parte deixa de impugnar, especificamente, os fundamentos do despacho denegatório de seu apelo, no caso, referentes à não observância do disposto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, limitando-se a reproduzir as razões do recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido . GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PAGAMENTO MENSAL. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 253 DO TST. Em face da demonstração de divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. ABATIMENTO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE HORAS EXTRAS NÃO LIMITADAS AO MÊS DE COMPETÊNCIA DO FATO GERADOR DA PARCELA. A SbDI-1 desta Corte, com ressalva do posicionamento pessoal em contrário do Relator, pacificou o entendimento de que o abatimento das horas extras já pagas não se limita ao mês da apuração, devendo ser integral, aferido pelo total das horas extras quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho, conforme se extrai o teor da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SbDI-1 do TST, in verbis : "415. HORAS EXTRAS. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. CRITÉRIO DE DEDUÇÃO/ABATIMENTO DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012) A dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho" . Dessa forma, o abatimento de valores efetivamente pagos pelo empregador a título de horas extraordinárias deve ser efetuado pela totalidade dos créditos, independentemente do mês de pagamento e ainda que este tenha ocorrido em momento posterior ao mês em que foram prestadas. Agravo de instrumento desprovido . CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA PRÓPRIA. Conforme se observa na decisão recorrida, a Corte regional decidiu a matéria em perfeita consonância com o entendimento firmado por esta Corte superior através da Súmula nº 381, no sentido de que "a época própria de incidência da atualização monetária do débito salarial trabalhista é a do mês seguinte ao trabalhado. Em outras palavras, no que tange à correção monetária, os valores deferidos serão atualizados a partir do mês subsequente ao vencido". Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014. Agravo de instrumento desprovido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE NÃO ASSISTIDA POR SINDICATO DE SUA CATEGORIA PROFISSIONAL. É incabível o deferimento de honorários advocatícios à parte não assistida por seu sindicato, consoante o disposto no item I da Súmula nº 219 do TST, que assim dispõe: "Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (art.14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970).". Agravo de instrumento desprovido . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO TOTAL. INTERSTÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DAS PROMOÇÕES. A decisão está em conformidade com a jurisprudência da SBDI-1 desta Corte, uma vez que, tratando-se de parcela não prevista em lei ou no contrato, incide a Súmula nº 294 do TST. Recurso de revista não conhecido . AUXÍLIO - ALIMENTAÇÃO. RECONHECIMENTO DE NATUREZA SALARIAL DA PARCELA EM JUÍZO. REFLEXOS SOBRE OS DEPÓSITOS DE FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. SÚMULA Nº 362, ITEM II, DO TST. Discute-se o prazo prescricional aplicável aos depósitos de FGTS incidentes sobre o auxílio alimentação, cuja integração ao salário foi deferida nos autos em apreço. O Tribunal a quo considerou que a demanda em exame referente ao FGTS, por se tratar de parcela acessória ao auxílio alimentação, que está sujeito à prescrição quinquenal, também se sujeita a este prazo prescricional. Para tanto, aplicou-se a Súmula nº 206 do TST. Todavia, ao contrário do entendimento firmado no acórdão regional, considerando que, nesta ação, a pretensão autoral consiste no reconhecimento da natureza salarial da parcela auxílio-alimentação e dos reflexos nas demais verbas de cunho salarial, também nos depósitos de FGTS, não há falar em acessoriedade entre os depósitos do FGTS em questão e a pretensão requerida nesta ação, o que afasta a aplicação da Súmula nº 206 do TST. A respeito do pedido de recolhimento de FGTS sobre o auxílio-alimentação pago durante o contrato de trabalho, incide a prescrição trintenária, nos termos da Súmula nº 362, item II, desta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. ELASTECIMENTO MÍNIMO DA JORNADA EM 30 MINUTOS. DESNECESSIDADE O Tribunal Regional, in casu , manteve a sentença que , embora tenha deferido o pagamento do intervalo de 15 minutos, previsto no artigo 384 da CLT, limitou a condenação apenas para "quando extrapolada a jornada além de trinta minutos, com adicional de 50% e reflexos" . Dispõe o artigo 384 da CLT que, "em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de quinze (15) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho". Verifica-se que o referido dispositivo determina a concessão do intervalo nos casos de elastecimento da jornada, independentemente do tempo em que a jornada foi prorrogada, não havendo falar em elastecimento mínimo, ao contrário do que entendeu a Corte regional. Recurso de revista conhecido e provido. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PAGAMENTO MENSAL. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 253 DO TST. A jurisprudência prevalecente nesta Corte superior firmou entendimento de que a gratificação semestral, paga de forma mensal ao trabalhador, evidencia natureza jurídica salarial, uma vez que decorre da prestação dos serviços e, por esse motivo, deve repercutir no cálculo das demais parcelas salariais, como é o caso das horas extras. Desse modo, tendo em vista que a gratificação semestral era paga mensalmente ao trabalhador, como asseverou o Regional, deve integrar a base de cálculo das horas extras, sendo inaplicável a Súmula nº 253 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. ADESÃO DO EMPREGADO AO PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS INDEVIDA. A controvérsia reside em definir se o trabalhador, ao aderir espontaneamente ao Programa de Incentivo à Demissão Voluntária, tem, ou não, direito ao recebimento das parcelas rescisórias sob a modalidade de dispensa sem justa causa. O conjunto fático-probatório delineado pelo Tribunal Regional indicou que o término do contrato de trabalho se deu por iniciativa do empregado, que pediu demissão, ao aderir ao Programa de Incentivo à Demissão Voluntária, mediante o pagamento de indenização. Conforme exposto na decisão regional, não foi demonstrado nenhum vício de consentimento nos pedidos de demissão e de adesão ao Programa de Incentivo à Demissão Voluntária, não tendo o autor apresentado prova de que houve coação ou outra forma de supressão de liberdade da sua opção. Esta Corte tem entendido, com ressalva do entendimento pessoal deste Relator, que, não se tratando de dispensa imotivada, não é devida a multa de 40% sobre o FGTS, por ausência de previsão legal e porque a adesão do trabalhador a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária é incompatível com o pagamento da parcela em questão. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000800-86.2017.5.09.0024. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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