- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2022
- Data de publicação
- 18/11/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000260-57.2016.5.10.0020, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 16/11/2022, p. 18/11/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No caso, não há falar em nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, visto que o Regional explicitou, de forma clara e completa, as razões pelas quais entendeu que não há falar em integração do auxílio alimentação, na medida em que "a adesão ao PAT pelo reclamado em 2004, aliado ao disposto nas convenções coletivas, reforça que o benefício concedido pelo Banco detém natureza indenizatória". Destacou que "o auxílio-alimentação sempre foi pago por força de negociação coletiva, tendo expressamente caráter indenizatório", bem como que "as convenções coletivas 2012/2013 e 2013/2014 juntadas pelo recorrente, a págs. 83/136, apontam a natureza não salarial da verba". Portanto, havendo a descrição das razões de decidir do órgão julgador, foi prestada a devida jurisdição à parte. Agravo de instrumento desprovido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA DA CATEGORIA DESDE A CRIAÇÃO DO BENEFÍCIO. INTEGRAÇÃO INDEVIDA. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 133 DA SBDI-1 DO TST. A discussão dos autos refere-se à natureza jurídica do auxílio-alimentação pago ao trabalhador desde a sua admissão no emprego. Na hipótese, concluiu o Regional que não é devida a integração do benefício, pois "a recorrente não comprova recebimento de auxílio-alimentação anterior a qualquer norma coletiva, que tenha dado natureza indenizatória ao benefício, para reconhecer a natureza salarial da parcela". Frisou que "o auxílio-alimentação sempre foi pago por força de negociação coletiva, tendo expressamente caráter indenizatório". A decisão regional foi proferida em conformidade com a Orientação Jurisprudencial nº 133da SBDI-I do TST, in verbis : "A ajuda alimentação fornecida pela empresa participante do programa de alimentação do trabalhador [PAT], instituído pela Lei 6.321 /76, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal". Logo, se as partes decidiram fixar a natureza indenizatória da verba "auxílio-alimentação", não se pode dar interpretação elastecida ao instrumento normativo e deferir a integração dessa parcela à remuneração da trabalhadora. Não é possível extrair da decisão recorrida que a reclamante já recebia o benefício antes da vigência do instrumento normativo que estabeleceu a natureza indenizatória da parcela "auxílio-alimentação". Dessa forma, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ARTIGO 384 DA CLT. INTERVALO DE 15 MINUTOS PARA MULHERES ANTES DO LABOR EM SOBREJORNADA NÃO GOZADO. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS INDEPENDENTEMENTE DO PERÍODO DE HORAS EXTRAS PRESTADAS. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA UNIFORME DO TST. O artigo 384 da CLT, o qual dispõe que, "em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho", segundo entendimento deste Tribunal, foi recepcionado pelo novel texto constitucional. Conforme se extrai do texto da lei, é deferido um descanso à trabalhadora que prestar serviço extraordinário, antes do início da extensão da jornada, sem limitar que esse descanso ocorra apenas nos dias em que o período de labor extra seja superior a 30 minutos ou a qualquer período específico. Ademais, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a ausência de fruição do período em questão enseja o pagamento do intervalo, independentemente de qual seja a duração do serviço extraordinário. Dessa forma, o Regional, ao manter a condenação ao pagamento do intervalo de 15 minutos antes do início do labor extraordinário, nos termos do artigo 384 da CLT, decidiu em plena consonância com jurisprudência uniforme desta Corte, o que constitui óbice à pretensão recursal, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. REFLEXOS DAS PARCELAS NO FGTS. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DELIMITAÇÃO RECURSAL . Das razões de agravo de instrumento, verifica-se que a parte não renova, expressamente, a indicação de contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST, bem como de divergência jurisprudencial, que foram suscitadas por ocasião da interposição do recurso de revista, circunstância que, à luz do princípio da delimitação recursal, enseja a preclusão da faculdade processual de discutir a matéria. Com efeito, em face da natureza técnica do agravo de instrumento, nos termos do artigo 897, alínea "b", da CLT, é necessário que a parte renove, no agravo de instrumento, os dispositivos tidos como violados e indique a divergência jurisprudencial, elementos que fundamentam o recurso de revista. Inobservados, assim, os princípios processuais da delimitação recursal e da preclusão, é forçoso concluir pela inviabilidade do exame do agravo de instrumento. Agravo de instrumento desprovido . INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. BASE DE CÁLCULO E REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. TABELA SALARIAL. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. Quanto à insurgência do banco reclamado, relacionada à integração da gratificação semestral, à base de cálculo e aos reflexos das horas extras, à tabela salarial e aos recolhimentos previdenciários, verifica-se que a parte não transcreveu, na petição do recurso de revista, o trecho da decisão recorrida em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, de forma que a exigência processual contida no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT não foi observada. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000260-57.2016.5.10.0020. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 16/11/2022. Juntado aos autos em 18/11/2022.)
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