- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000704-53.2023.5.13.0023, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. GERENTE DE RELACIONAMENTO. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. ART. 224, § 2º, DA CLT. FIDÚCIA ESPECIAL CONFIGURADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS Nº 126 E Nº 102, I, AMBAS DO TST . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual o enquadramento do empregado bancário na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT não exige amplos poderes de mando e gestão, pressupondo tão somente o recebimento de gratificação de função não inferior a um terço do salário e o exercício de função de maior relevância, que demande maior fidúcia por parte do empregador, com atribuições capazes de diferenciar o empregado do bancário comum. 2. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise e valoração das provas, assentou que “a prova oral corrobora a real existência de uma ação diretiva por parte do reclamante, notadamente por direcionar as tarefas dos assistentes, ainda que a partir de premissas laborais originárias de comandos superiores” . E que, “aliado a isso, a própria atuação do reclamante na assinatura de contratos, mesmo os ditos de adesão, revela uma atuação gerencial e representativa dos interesses da reclamada, por óbvio, só admissível àqueles que ostentam fidúcia especial em relação à reclamada. E a prova testemunhal foi enfática quanto à participação do autor em tais contratos” . Concluiu, portanto, que: “a) o autor estava subordinado diretamente apenas ao gerente geral da agência; b) os cargos gerenciais em que houve atuação do reclamante detêm maiores atribuições e responsabilidades do que o de Técnico Bancário e Assistentes, consideradas as metas e a ação direcional dos trabalhos; c) o reclamante tinha autonomia para realizar operações dentro do limite de crédito de sua alçada; d) além do que a participação do autor em comitês de crédito, revela sua atuação diferenciada, inclusive com poder decisório de voto”. 3. Nos termos do item I da Súmula nº 102 do TST: "A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos". 4. Em tal contexto, a aferição das teses recursais contrárias, especialmente no sentido de que a função de gerente pessoa física/relacionamento não envolveria fidúcia especial, implicaria indispensável reexame de fatos e provas, pelo que incidem, no aspecto, os óbices das Súmulas nº 126 e nº 102, I, do TST, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000704-53.2023.5.13.0023. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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