- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2023
- Data de publicação
- 10/02/2023
TST – Agravo 0021151-87.2018.5.04.0023, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. AÇÃO AJUIZADA PELO SINDICATO. BANCÁRIO. EMPREGADOS SUBSTITUÍDOS OCUPANTES DE CARGO DE GERENTE DE CONTAS PESSOA JURÍDICA. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO. JORNADA DE SEIS HORAS. DECISÃO REGIONAL PROFERIDA COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N° 126 DO TST. A atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no tocante à interpretação do artigo 224, § 2º, da CLT, é uníssona no entendimento de que, para a caracterização do desempenho de função de confiança bancária, deve estar presente prova de outorga ao empregado de um mínimo de poderes de mando, gestão ou supervisão no âmbito do estabelecimento, de modo que evidencie uma fidúcia especial, somada à percepção de gratificação de função igual ou superior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo. No caso dos autos, o Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pelo não enquadramento dos substituídos na exceção prevista no artigo 224, § 2º, da CLT, uma vez que não houve comprovação de que as atividades desempenhadas pelos empregados possuíssem fidúcia especial. Para se adotar conclusão diversa daquela a qual chegou o Regional, necessário seria, diferentemente do que aduz o reclamado, o reexame da valoração do conjunto fático-probatório dos autos feita pelas instâncias ordinárias, procedimento vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021151-87.2018.5.04.0023. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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