JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000083-59.2021.5.10.0007

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/03/2023
Data de publicação
17/03/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000083-59.2021.5.10.0007, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. REVELIA. CONFISSÃO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO EM PRAZO CONCEDIDO MEDIANTE DESPACHO. PRAZOS SUBSEQUENTES. CONTAGEM. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, consoante o inciso II do § 1º-A do art. 896 da CLT. Ainda, tal norma impõe que se indique o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, na forma do inciso I do § 1°-A do art. 896 da CLT, e que impugne, nas razões recursais, todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, consoante o inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT. 2 - A reclamada alega que o Regional violou os arts. 5°, LV, da Constituição Federal e 10, 346, 349 e 355 do CPC ao manter a sentença, que considerou suficiente o julgamento do processo sem a coleta de provas de natureza oral requeridas pela reclamada, que foi revel e confessa quanto à matéria de fato. Sustenta que não lhe foi assegurada a garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório, uma vez que teria se inteirado da relação processual a tempo de produzir provas, a despeito de sua revelia. Alega que a forma como o juízo contou os prazos processuais para suas manifestações não foi adequada à normatização processual. 3 - No caso concreto, constata-se que o recurso de revista não preencheu os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, visto que não foram impugnados todos os fundamentos que embasam a decisão recorrida e não houve indicação explícita e fundamentada de violação dos dispositivos legais que versam sobre revelia e confissão (tema central do recurso), bem como não foram indicados trechos que indicam parcela fundamental da controvérsia objeto do recurso de revista. 4 - Na peça recursal, a reclamada, além de não transcrever trechos que indicariam parcela essencial do convencimento do Regional, deixou de impugnar a conclusão constante do acórdão recorrido no que diz respeito à forma de contagem do prazo processual. Ademais, a reclamada associou suposta violação dos arts. 10, 346, 349 e 355 do CPC à sua interpretação a respeito da ordem e do tempo da prática dos atos processuais. Não demonstrou, portanto, a maneira como o Regional vulnerou tais dispositivos ao analisar o decurso dos prazos processuais iniciados em primeiro grau de jurisdição. 5 - Desse modo, fica inviabilizada a aferição da procedência da argumentação jurídica lançada nas razões do recurso de revista denegado. 6 - Prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressupostos de admissibilidade. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000083-59.2021.5.10.0007. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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