- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001036-84.2015.5.05.0035, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE . LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. INTERVALO INTRAJORNADA. 1 - No caso, não foi atendido o requisito processual relativo aoart. 896, §1º-A, I e III, da CLT, na medida em que a parte transcreveu, no início das razões recursais, a íntegra do acórdão do TRT sem nenhum destaque, o que, também, impede que se faça o devido cotejo analítico entre os dispositivos apontados como violados com a tese adotada pelo Tribunal Regional . 2 - Registre-se que o atual entendimento da Sexta Turma do TST é de que a geografia da transcrição do texto em princípio é irrelevante, não sendo exigível que haja uma transcrição em cada tópico. Todavia, subsiste que, uma vez feita no início das razões recursais, adiante, na apresentação da matéria impugnada, deve haver o confronto analítico do acórdão recorrido transcrito anteriormente com os dispositivos tidos como violados, as súmulas indicadas como contrariadas, etc. Requisito, porém, que não foi atendido pela parte. 3 - Desse modo, o problema não é ageografia do texto(onde foi transcrito), mas a posterior falta de confronto analítico no tópico respectivo do tema. Portanto, não foram atendidos os requisitos doart. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Julgados. 4 - Dessa forma, não está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso, por não preencher os requisitos previstos noart. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO . LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. DANOS MORAIS. REVISTA PESSOAL EM PERTENCES SEM CONTATO FÍSICO. 1 - Há transcendência políticaquando se constata em análise preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. 2 - Incontroverso que a revista realizada pela empresa nos pertences do reclamante ocorria visualmente, sem nenhum contato físico. 3 - O entendimento atual, predominante e notório da jurisprudência desta Corte é de que a revista apenas visual nos pertences do empregado, sem contato físico e longe do público, não configura ato ilícito ou abusivo passível de indenização por danos morais, uma vez que tal atitude decorre do poder diretivo e fiscalizador do empregador. Julgados. 4 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001036-84.2015.5.05.0035. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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