- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 06/05/2025
TST – Recurso de Revista 0000390-94.2021.5.05.0025, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/17. HORA EXTRA E INTERVALO INTRAJORNADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Em suas razões recursais, a reclamada não impugna os fundamentos do acórdão recorrido, apenas revolve fatos e pretende a reforma do julgado com base na reanálise das provas constantes dos autos, o que esbarra na Súmula nº 126 do TST, já que é vedado nesta instância recursal o reexame de fatos e provas. Tendo o Regional decidido, através das provas dos autos, que a reclamada não pôde se desvencilhar do ônus que lhe pertencia de comprovar a veracidade dos dados constantes dos cartões de ponto apresentados, não cabe a esta Corte Superior a reanálise dessas provas, que seria a única forma de modificar o entendimento do Tribunal a quo. Assim, inviável o conhecimento do recurso. Ademais, apesar de citar dispositivos de lei federal e da Constituição da República supostamente violados, não os explicita nem os fundamentada, não impugna todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inexistindo demonstração analítica de cada dispositivo de lei e da Constituição da República cuja contrariedade aponta, deixando de cumprir, portanto, os pressupostos de conhecimento do recurso previstos no art. 896, § 1º-A, II e III da CLT. Ausentes, portanto, parte dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, inviável seu conhecimento. A existência de obstáculo processual ao conhecimento do recurso no tema horas extras e intervalo intrajornada torna prejudicado o exame da transcendência. Recurso de Revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/17. DANO MORAL DECORRENTE DE REVISTA A PERTENCES. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS QUE ESBARRA NA SÚMULA Nº 126 DO TST REJEITADA. ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONTRARIA JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NA TESE VINCULANTE FIXADA NO TEMA 58 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Os fatos e provas correlacionados no acórdão regional são suficientes para concluir que a reclamada procedia à revista de pertences dos empregados, mas não à prevista pessoal. De acordo com o entendimento desta Corte, pacificado na tese vinculante fixada no Tema da tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos, a fiscalização do conteúdo de bolsas, mochilas e pertences pessoais dos empregados, indiscriminadamente e sem qualquer contato físico, não caracteriza ofensa à honra ou à intimidade do trabalhador, capaz de gerar dano moral passível de reparação. O acórdão regional condenou a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral por equiparar a revista a pertences à revista pessoal. Tal entendimento está em contrariedade com a jurisprudência do TST, o que justifica o conhecimento do recurso na forma do art. 896, a da CLT e o reconhecimento da transcendência política da causa. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000390-94.2021.5.05.0025. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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