- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/11/2023
- Data de publicação
- 17/11/2023
TST – Agravo de Instrumento 0000765-06.2018.5.05.0024, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/11/2023, p. 17/11/2023
EMENTA: I - PRIMEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. ACÚMULO DE FUNÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. 1 - As razões para denegar seguimento ao recurso de revista consistem na inobservância da Súmula nº 126 do TST, uma vez que a questão foi dirimida com base no conjunto fático-probatório dos autos, o que impede o seu exame por esta Corte Superior; por outro lado, o TRT entendeu que os arestos apresentados não serviriam para demonstrar dissenso pretoriano, na medida em que inespecíficos, nos termos da Súmula nº 23 e 296, ambas deste Tribunal, porquanto não contêm as mesmas premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido. 2 - A parte agravante, por sua vez, ao impugnar o despacho agravado, apenas afirma, genericamente, que foram violados os dispositivos indicados e que a matéria não é fática probatória e renova a matéria de fundo do recurso de revista. 3 - Extraem-se do cotejo do despacho agravado com os argumentos do agravo de instrumento que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os termos do despacho denegatório do recurso de revista. 4 - A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Não está configurada a exceção prevista na Súmula nº 422, II, do TST ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). 5 - Fica prejudicada a análise da transcendência. 6 - Agravo de instrumento de que não se conhece. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1 - Prejudicado o exame dessa questão, uma vez que foi dado provimento ao recurso de revista da reclamada para excluir da condenação o pagamento da indenização por danos morais. 2 - Agravo de instrumento prejudicado, ficando prejudicada a análise da transcendência . II - SEGUNDO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. PRINCÍPIO DAUNIRRECORRIBILIDADE. 1 - Pelo princípio da unirrecorribilidade, interposto o primeiro agravo de instrumento pelo reclamante, não é possível a interposição de um segundo. 2 - Logo, incabíveis o segundo agravo de instrumento interposto pelo reclamante. 3 - Agravo de instrumento de que não se conhece. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA . RECLAMADA . LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. 1 - No caso em comento, o Tribunal Regional entendeu que a reclamada não se confunde com um supermercado, o qual tem foco em produtos alimentícios, na medida em que ela exerce atividade vinculada ao comércio varejista, como loja de departamentos e por meio da internet, comercializando muitas espécies de mercadorias. 2 - A Corte de origem disse que "... não prospera a tese de imprestabilidade das normas coletivas acostadas à peça de ingresso, sob o argumento de que não há prova da assinatura e registro nos órgãos competentes, nos termos do art. 614 da CLT, até porque algumas trazem o registro perante o MTE" . 3 - Nesse contexto, o TRT concluiu que a reclamada não está enquadrada no SINDISUPER. 4 - Decisão em sentido contrário a essas premissas encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, que veda a apreciação de provas nesta instância recursal. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. IV - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA . LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. DANOS MORAIS. REVISTA PESSOAL EM PERTENCES SEM CONTATO FÍSICO. 1 - Há transcendência políticaquando se constata em análise preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. 2 - Incontroverso que a revista realizada pela empresa nos pertences do reclamante ocorria visualmente, sem nenhum contato físico. 3 - O entendimento atual, predominante e notório da jurisprudência desta Corte é de que a revista apenas visual nos pertences do empregado, sem contato físico e longe do público, não configura ato ilícito ou abusivo passível de indenização por danos morais, uma vez que tal atitude decorre do poder diretivo e fiscalizador do empregador. Julgados. 4 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000765-06.2018.5.05.0024. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.