JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001218-40.2011.5.03.0076

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/03/2023
Data de publicação
17/03/2023

TST – Recurso de Revista 0001218-40.2011.5.03.0076, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023

Ementa

EMENTA: I - PRELIMINARMENTE. Os autos retornam para análise do recurso de revista da empresa reclamada em razão da decisão proferida pelo STF na Rcl. nº 43.891, que cassou o acórdão da Sexta Turma do TST. Havendo a possibilidade de provimento do RR, o feito foi incluído em pauta para julgamento no Colegiado. II - RECURSO DE REVISTA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CEMIG. TERCEIRIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. ISONOMIA. 1 - O STF, na ADC nº 26, julgou procedente o pedido para declarar a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995 (que disciplina a atuação das empresas concessionárias e permissionárias de serviço público em geral). Esse dispositivo de lei federal tem a seguinte previsão: " a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados ". 2 - No ARE 791932, em decisão de repercussão geral com efeito vinculante, o STF firmou a tese de que: " É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC ". Nesse processo, em que estava em discussão acórdão que havia considerado ilícita a terceirização de serviços de call center , mediante a redução interpretativa do art. 94, II, da Lei nº 9.472/97 (Lei Geral de Telecomunicações), a Suprema Corte reafirmou a tese aprovada no julgamento da ADPF nº 324 e do Recurso Extraordinário nº 958252, com repercussão geral reconhecida, in verbis : " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 3 - A aplicação dos arts. 94, II, da Lei nº 9.472/1997 e 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995 pressupõe a terceirização lícita mediante regular contrato de prestação de serviços, hipótese em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora, não estando configurados os requisitos do vínculo de emprego do art. 3º da CLT em relação à empresa tomadora de serviços. 4 - Havendo fraude provada no acórdão recorrido, não se aplicam os arts. 94, II, da Lei nº 9.472/1997 e 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, nos termos do art. 9º da CLT, segundo o qual " serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação ". Nos termos decididos pelo STF, não configura fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares. 5 - No caso, a conclusão do TRT de que teria havido fraude na terceirização não decorreu de prova de subordinação direta, mas da seguinte interpretação jurídica: o trabalho em atividade-fim implicaria fraude e ensejaria o reconhecimento do direito à isonomia (não foi reconhecido o vínculo empregatício com a tomadora de serviços por se tratar de ente público) . 6 - Logo, o acórdão regional, que deferiu a isonomia com fundamento de que houve ilicitude na terceirização da atividade-fim, contraria a tese vinculante do STF. 7 - Registre-se que o STF decidiu que não é possível garantir a terceirizados os mesmos direitos previstos a empregados de empresa pública (RE 635.546), caso dos autos. O STF não admitiu a isonomia entre concursados e não concursados. 8 - Recurso de revista a que se dá provimento . Fica prejudicado o exame do tema remanescente. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001218-40.2011.5.03.0076. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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EMENTA: I - PRELIMINARMENTE. Os autos retornam para análise do agravo de instrumento da empresa reclamada em razão da decisão proferida pelo STF na Rcl. nº 47.407, que cassou o acórdão proferido pela Sexta Turma do TST. Havendo a possibilidade de provimento do AIRR, o feito foi incluído em pauta para julgamento no Colegiado. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. TERCEIRIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. ISONOMIA.…

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