JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010799-02.2020.5.15.0021

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/03/2023
Data de publicação
17/03/2023

TST – Agravo 0010799-02.2020.5.15.0021, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RECLAMADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E IV, DA CLT . 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência . 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - No caso dos autos, o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, quanto às horas extras - banco de horas. O processo está submetido ao rito sumaríssimo e o TRT manteve a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT, por isso, caberia à parte transcrever os trechos da sentença referentes à matéria impugnada. Entretanto, o excerto transcrito no recurso de revista não atende ao requisito legal, uma vez que consiste na certidão de julgamento do acórdão regional. E, em relação à suscitada preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, a recorrente deixou de atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, bem como não opôs, nem mesmo, embargos de declaração em face da suposta nulidade, consoante o entendimento da Súmula nº 184 do TST . 4 - Está configurada a improcedência do agravo, pois a agravante litiga contra a letra expressa da lei, segundo a qual é dever do recorrente indicar o trecho do acórdão recorrido para o fim de demonstrar o prequestionamento da matéria (art. 896, § 1º-A, I e IV da CLT), o que não ocorreu, sendo manifestamente inviável o recurso de revista, infundado e inadmissível o agravo contra a decisão monocrática . 5 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010799-02.2020.5.15.0021. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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