JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000873-31.2021.5.09.0020

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
22/03/2023
Data de publicação
24/03/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000873-31.2021.5.09.0020, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023

Ementa

EMENTA: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . HORAS EXTRAS - BANCO DE HORAS - ÓBICE PROCESSUAL - RECURSO DE REVISTA QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, II E III, DA CLT - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O recorrente não atacou os argumentos do acórdão recorrido, de que a petição inicial não indica a existência de horas extras e de que as razões do recurso ordinário estão dissociadas dos fundamentos da sentença. Assim, compactua-se com a decisão denegatória proferida pela Presidência do TRT, de que o apelo revisional não supera os obstáculos de natureza processual do artigo 1.010, II, do CPC e do item I da Súmula/TST nº 422. Atente-se, também para o artigo 896, §1º-A, II e III, da CLT. Ausentes os requisitos de transcendência previstos no artigo 896-A, §1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000873-31.2021.5.09.0020. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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EMENTA: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS / ACÚMULO DE FUNÇÕES / DANO EXTRAPATRIMONIAL - ÓBICE PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO - AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA ADEQUADAMENTE O FUNDAMENTO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA . O reclamante não ataca adequadamente o fundamento utilizado pela Presidência do TR…

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