JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020731-40.2018.5.04.0231

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
12/05/2021
Data de publicação
14/05/2021

TST – Agravo 0020731-40.2018.5.04.0231, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. SISTEMA DE BANCO DE HORAS. INVALIDADE 1 - Foi julgada prejudicada a análise da transcendência diante da inobservância da exigência da Lei nº 13.015/2014. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Com efeito, tratando-se de processo que tramita sob o procedimento sumaríssimo, somente se viabiliza a apreciação do recurso de revista sob a ótica de violação direta de dispositivo constitucional e contrariedade a súmulas do TST ou súmulas vinculantes do STF (art. 896, § 9º, da CLT). 4 - Desta feita, considerando que o acórdão do Regional trata da validade do sistema de banco de horas adotado no âmbito da reclamada, com regular observância dos limites estipulados em norma coletiva e efetiva compensação do labor em sobrejornada, inexistente tese específica sobre a matéria tratada na Súmula nº 85 do TST, a qual sequer se aplica ao banco de horas. Nesse contexto, os trechos selecionados da decisão recorrida não foram capazes de ensejar o conhecimento do recurso de revista, uma vez que não abordaram tese específica a respeito da Súmula nº 85 do TST. Incidência, nesse particular, do entendimento do art. 896, § 1°-A, I e III, da CLT. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020731-40.2018.5.04.0231. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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