- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011381-51.2015.5.18.0002, Rel. Katia Magalhaes Arruda, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. RECLAMADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DECISÃO AGRAVADA FUNDAMENTADA NO ÓBICE DA SÚMULA Nº 296, I, DO TST. AGRAVO QUE DEIXA DE OBSERVAR O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO 1 - A Presidência da Quinta Turma denegou seguimento ao recurso de embargos em relação ao tema supra em face do óbice da Súmula nº 296, I, do TST. 2 - Bem examinadas as razões do presente agravo, verifica-se que a parte reitera as alegações postas nos embargos, no sentido de que não seria devida a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC no caso concreto. Trata-se de argumentação dissociada da fundamentação jurídica utilizada para denegar seguimento aos embargos. 3 - A parte não aduz argumentos que visam infirmar a ratio decidendi da decisão agravada, a fim de demonstrar a especificidade da divergência jurisprudencial alegada. 4 - Não há, desse modo, como considerar ter havido impugnação específica, pelo que é forçoso concluir que a agravante desatendeu o princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar, de modo claro, preciso e específico, contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência da Súmula nº 422, I, do TST. 5 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão agravada que deixou de ser impugnada não é " secundária e impertinente ", mas fundamental. 6 - Agravo de que não se conhece. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SUCESSÃO. GRUPO ECONÔMICO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ACÓRDÃO DE TURMA QUE NÃO RECONHECE A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA 1 - A Quinta Turma do TST não conheceu do agravo das executadas sob o fundamento de ausência de transcendência. 2 - Nos termos do art. 896-A, § 4º, da CLT, "Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal" . 3 - À luz de tal previsão legislativa, esta Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais, por sua composição completa (Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002), firmou entendimento no sentido de não ser cabível o recurso de Embargos contra acórdão de Turma que não reconheceu a transcendência da matéria objeto do recurso de revista. Julgados. 4 - Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011381-51.2015.5.18.0002. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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